Na Ação, alega a Coligação Representante que Mauro Carlesse, na condição de governador interino, estava utilizando a máquina pública para se promover, cometendo diversos ilícitos eleitorais, como abuso de poder político, abuso de poder econômico e condutas vedadas aos agentes públicos.
Na decisão, a excelentíssima corregedora eleitoral do TRE/TO, desembargadora Ângela Prudente, asseverou que: “em razão de, a princípio, ser uma gestão curta, e considerando a disputa ao cargo máximo do Poder Executivo Estadual, não obstante o Governador Interino ter de praticar os atos de gestão para o regular funcionamento da administração estadual, não pode extrapolar o estritamente necessário para tanto, sob pena de comprometer a administração futura e, dependendo da conduta, afrontar a lisura do pleito suplementar que se avizinha e a paridade de armas entre todos os candidatos.”
Consta na decisão que o governador do Estado no caso de nomeação e exoneração de cargos deve atentar para “as atribuições dos cargos em comissão, as quais devem estar relacionadas com atividades de direção, chefia e assessoramento”, conforme ressalva prevista em lei, alertando que a nomeação e exoneração de cargos no período eleitoral pode configurar prática de abuso de poder, a depender das circunstâncias.
Em relação ao pedido da Coligação no sentido de retornar os servidores exonerados e os contratados temporariamente, a eminente desembargadora não apreciou no momento.
No entanto, determinou que o governador do Estado não extinguisse contratos temporários e não exonere cargos em comissão, ressalvando a restrita possibilidade prevista em lei, garantindo a lisura do pleito, bem como a manutenção do trabalhos de milhares de pais e mães de famílias até a posse do governador eleito no pleito suplementar. Da mesma forma, ficou proibida a realização de novas nomeações, ressalvadas as exceções legais.
Tendo em vista supostos abusos públicos visando angariar apoio político, a decisão também determinou que o governador interino não pratique atos que promovam a oneração do Estado, como o pagamento de despesas que não tenham a característica de prioritários; bem como vetou as transferências voluntárias no período eleitoral, “ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública, conforme art. 73, VI, “a”, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 22 da LC nº 64/90”.
A coligação “É a vez dos Tocantinenses” comemora a decisão, pois, "além de evitar abusos que podem macular mais uma vez as eleições do Tocantins, a medida garante que não ocorra como aconteceu em eleições anteriores, quando os governadores em mandatos tampões utilizaram demasiadamente a máquina pública em favor de suas campanhas eleitorais e comprometeram a situação financeira do Estado do Tocantins, que até hoje não conseguiu se recuperar".
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