TRE do Tocantins decide pela constitucionalidade do RCED em caso de Tocantínia

Questão de ordem suscitando a inconstitucionalidade do instrumento para cassação de diplomas de candidatos eleitos foi rejeitada durante julgamento do recurso contra prefeito e vice de Tocantínia

Durante julgamento do recurso contra expedição de diploma (RCED) proposto contra o prefeito e vice de Tocantínia, Muniz Araújo Pereira e Nilo Cavalcante Monteiro, o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins rejeitou a questão de ordem suscitada para que o RCED fosse remetido ao juízo de primeiro grau para julgamento como ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), devido à inconstitucionalidade do recurso.

Nos termos do voto do desembargador Marco Villas Boas, o TRE/TO decidiu, por maioria, vencidos os juízes João Olinto e Mauro Ribas, pela constitucionalidade do inciso IV do artigo 262 do Código Eleitoral e consequentemente pela possibilidade de utilização do RCED para cassação de diplomas de candidatos eleitos.

Segundo o voto do relator, não há utilidade na instalação do incidente de inconstitucionalidade referente ao RCED, pois o controle de constitucionalidade pode ser realizado pelo próprio TRE/TO, cabendo à Corte Eleitoral somente decidir acerca da aplicabilidade ou não do dispositivo no inciso IV do artigo 262 do Código Eleitoral.

Muniz Araújo e Nilo Monteiro foram acusados de captação ilícita de votos durante o pleito de 2012. Por não constar nos autos prova robusta da prática, o TRE/TO entendeu que o ilícito eleitoral imputado ao prefeito e vice de Tocantínia não foi configurado. A decisão acata a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins, que já havia se manifestado pelo improvimento do RCED.

 

Inconstitucionalidade

O entendimento que o RCED é inconstitucional como instrumento para cassar diplomas de políticos já eleitos vem desde o início de setembro, quando os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgaram um RCED do Piauí que questionava o diploma de um deputado estadual eleito, acusado de abuso de poder econômico e compra de votos. A inconstitucionalidade do RCED foi decidida por 4 votos a 3. A forma legal para questionar os mandatos, segundo o TSE, seria a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).

 

Parecer anterior

A Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins já havia se manifestado pela constitucionalidade do RCED como mecanismo para cassação de diplomas de candidatos eleitos durante julgamento do recurso que cassou os diplomas do prefeito e vice de Pium. Na ocasião, a PRE/TO considerou que o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no específico do RCED julgado no Estado do Piauí não impede que o TRE do Tocantins adote a interpretação que entender mais correta à legislação infraconstitucional, embora contrária ao TSE, o que efetivamente ocorreu.

O parecer também apontou que tanto o RCED quanto a AIME têm caráter punitivo, que é a cassação do diploma de candidatos que cometeram atos ilícitos para serem eleitos. Isso porque a concomitância da AIME com o RCED objetiva a preservação dos valores democráticos e a regularidade dos pleitos eleitorais, a fim de que os cargos eletivos sejam ocupados por candidatos que exerçam seus mandatos pela vontade popular e não pelo abuso de poder, corrupção ou fraude. Segundo a manifestação da PRE/TO, a Constituição de 88 não quis afastar o cabimento do RCED com a criação da AIME, aponta o parecer, mas sim proteger o exercício da cidadania pela livre manifestação do voto, coibindo práticas eleitorais escusas.

 

Código Eleitoral

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n 9.840, de 28.9.1999)

 

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