TSE tem jurisprudência contrária a registro de candidatura sem 1 ano de filiação

PMDB localizou jurisprudência do TSE em mandado de segurança proposto pelo partido na eleição suplementar de Ipiaçú, Minas Gerais, em 2008. TSE decidiu não dispensar prazo de filiação inferior a 1 ano

Apesar do parecer favorável de Ayres Britto ao seu registro de candidatura ao governo do Tocantins pela via indireta, sem um ano de filiação prévia a partido politico, o governador interino Sandoval Cardoso(SDD) deve enfrentar questionamento baseado em decisão colegiada contrária do TSE –Tribunal Superior Eleitoral. A mesma decisão impede, em tese, a candidatura do deputado Eli Borges, do PRÓS.

Conforme decisão de 2008, no mandado de segurança 3.709, originário de Minas Gerais - cujo relator Ministro Ari Pargendler foi voto vencido - o Tribunal Superior Eleitoral não reconhece periodo inferior a um de filiação para candidatos em eleições complementares.

O redator do acórdão à época foi o ministro Caputo Bastos, que liderou a divergência quanto à questão da filiação, concendo liminar apenas para permitir prazo de desincompatibilização  de servidores públicos -  no caso de Minas Gerais – com apenas 24 horas de antecedência ao pleito.

 

Relatório aponta legislação

 

O relatório do redator do acórdão, ministro Caputo Bastos afirma sobre o assunto: “1. Tratando-se de eleição suplementar, é possível a mitigação dos prazos de desincompatibilização, conforme já decidido pelo Tribunal no Agravo Regimental no Mandado de Segurança n° 3.387, relator Ministro Humberto Gomes de Barros. 2. Em juízo liminar, não há como se adotar esse mesmo entendimento com relação à filiação partidária, devendo ser observado o disposto no art. 9o combinado com o art. 11,§ 1o,V,da Lein°9.504/97.”

A decisão é de 4 de março de 2008 e refere-se ao mandado de segurança impetrado pelo PMDB de Minas, no caso de eleições complementares de Ipiaçu, tendo como coator o TRE de Minas Gerais.

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