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PEC da licença-maternidade e igualdade de gênero: necessária ou óbvia?

A Pec da licença maternidade foi discutida na Assembleia Legislativa por iniciativa do deputado Mantoan

Crédito: Divulgação

Em meio às comemorações do Dia Internacional da Mulher, ganhou destaque no plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins e na imprensa a apresentação da Proposta de Emenda à Constituição nº 01/2023, de autoria do deputado Eduardo Mantoan, cujo resumo da proposição consiste em tipificar a licença-maternidade como hipótese de licenciamento por parte da parlamentar ou da Chefe do Poder Executivo, estadual ou municipal.

 

A PEC animou um debate na esfera do Direito Constitucional e Administrativo: afinal, a licença-maternidade, garantida na Constituição, no capítulo dos Direitos Sociais abrange as mulheres detentoras de mandato? Ou ainda, prefeitas, vereadoras, deputadas e governadoras são servidoras públicas?

 

Pois bem. De pronto, rememorando lição do direito administrativo, é comum suposta sinonímia entre servidor público e agente público, mas tal semelhança limita-se na boa retórica dos palanques e tribunas.

 

Na didática e abrangente lição de Bandeira de Melo, a expressão agente público abrange “os sujeitos que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam apenas ocasional ou episodicamente”.

 

Entretanto, dentro da abrangência da expressão “agentes públicos” residem 3 categorias de pessoas: agente político, o servidor público em sentido amplo e particulares em colaboração.

 

Assim, necessário o devido enquadramento: prefeitas, vereadoras, deputadas e governadoras são classificadas tanto como agentes públicas (sentido geral) ou, especificamente, como agentes políticas, e não se enquadram, para fins de direito, com servidoras públicas.

 

Vencida tal classificação, não é demais reforçar que o vínculo das detentoras de mandato eletivo é político e não profissional, de modo que seus direitos e deveres originam-se das Constituições, Federal, Estadual, Lei orgânicas e Regimentos Internos da Câmara e Assembleia Legislativa, e não dos contratos de trabalho e estatutos dos servidores públicos, civis ou militares.

 

Nessa toada, não apenas a Constituição Estadual, a Lei Orgânica de Palmas e os Regimentos Internos das Câmaras e Assembleias são omissos quanto ao direito de maternidade: a própria Constituição Federal é silente, de modo que tramita na Câmara dos Deputados a PEC nº 158/2019, que prevê a instituição de licença-maternidade para deputadas e senadoras.

 

Parece óbvio para alguns, para outros até desnecessário, mas toda ação afirmativa na busca da igualdade de gênero é importante e deve ser incentivada pela sociedade, afinal, o Brasil ainda é o 130º colocado (entre 186 países) no IPU Parline, ranking que reúne dados de parlamento de todo o mundo e compila a participação feminina.

 

Ao fim e ao cabo, o mais importante é que sem a expressa previsão legal não é permitido para estas mulheres o gozo da licença-maternidade, visto que a única hipótese de licença possível seria por motivo de doença, e, cá entre nós, não apenas beira a ofensa mas ainda carrega uma insegurança jurídica para a detentora do cargo. É um ordenamento construído por homens, pensado em homens. É tempo de revisão e aprimoramento em busca da igualdade de gênero.

 

E assim, enquanto as mulheres são 52,2% da população brasileira, a baixa representatividade política ainda é um desafio imposto, com apenas 17,7% de deputadas na Câmara federal.

 

E, como sempre óbvio e sempre desnecessário para alguns, segue a marcha feminina, primavera à primavera, seja nas ruas em busca de uma vida digna, nos idos 8 de março de 1917, ou nas urnas, como tardiamente permitido em nosso país a partir de 24 de fevereiro de 1932.

 

*Rolf Vidal é advogado, consultor legislativo, mestrando em desenvolvimento regional, especialista em direito público e sócio administrador do escritório Costa Vidal Advocacia.

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