Cliente ganha valor cobrado por corretagem indevida de construtoras de prédio na 21

Caso é de corretagem indevida por parte das construtoras de um prédio na Arse 21; cliente pediu ressarcimento por ter sido levado a cometer erro

Decisão é do Juiz da 2ª Vara Cível e cabe recurso
Descrição: Decisão é do Juiz da 2ª Vara Cível e cabe recurso Crédito: Divulgação

O caso aconteceu em Palmas. As construtoras do “Condomínio Residencial Arte 21” foram denunciadas pelo comprador de uma das unidades do condomínio no centro da capital, de terem cobrado indevidamente uma comissão de corretagem e serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI). O juiz da 2ª Vara Cível de Palmas, Luís Otávio de Queiroz Fraz, condenou duas construtoras a restituírem, de forma solidária e em dobro, o valor de R$34,3 mil ao comprador.

 

A decisão ainda cabe recurso no Tribunal de Justiça do Tocantins. Entretanto, a Justiça alerta para os direitos do comprador e construtoras, que devem deixar claras as regras de compra e venda de imóveis.

 

Neste caso, o autor da ação alegou ter pago o valor de R$34.302,66 como entrada do preço estabelecido pelo imóvel adquirido em 2013 e apontou a inexistência, no contrato de compra do imóvel, de previsão para a cobrança dessa comissão. Ele pediu à justiça a devolução do valor e o pagamento de indenização por danos morais.

 

Para o juiz, não há qualquer impedimento legal para que construtoras e incorporadoras cobrem dos compradores a comissão de corretagem, todavia, ressalta o juiz, deve ser feito de  maneira clara, dando a opção ao autor de querer ou não aderir ao contrato. Para o juiz, não foi o que ocorreu no caso. “A forma como ficou estabelecido no contrato leva à conclusão de que não houve anuência de qualquer forma da cobrança do valor apontado como comissão ou SATI”, diz a sentença desta quarta, 27.

 

O juiz observa que cabe às empreiteiras comprovar que o comprador aderiu espontaneamente ao pagamento da comissão de corretagem para que a cobrança fosse considerada válida.  “Apesar disso, o que se percebe no caso em análise é que a informação correta não foi levada ao consumidor, induzindo-o de que o valor pago de R$34.302,66 seria utilizado como entrada do negócio e abatido no valor global do imóvel”.

 

Assim, conclui o magistrado, ao tentarem induzir o consumidor a erro, incluindo no contrato o valor pago a título de comissão de corretagem e taxa SATI, as construtoras “não agiram com a lealdade esperada de um contrato, além de não informarem o requerente corretamente pelo serviço cobrado”.

 

“Entendo, assim, que a conduta não pautada na boa-fé acarreta a devolução dos valores cobrados pelo requerente de forma dobrada”, escreve o juiz que negou, porém, o pedido de indenização por danos morais.

 

Segundo a sentença, não há no processo prova de que a cobrança indevida tenha atingido a honra, a autoestima e psique do comprador. “Desta sorte, não há que se falar em danos morais ante a ausência de dano à suposta vítima”, conclui.

 

(Informações da Ascom TJ)

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