Justiça nega pedido do MPE de suspensão do estacionamento rotativo de Palmas

Decisão proferida pela desembargadora Maysa Vendramini Rosal e negou os pedidos requeridos pelo Ministério Público Estadual para a suspensão do funcionamento do estacionamento rotativo de Palmas

TJ nega suspensão do estacionamento rotativo
Descrição: TJ nega suspensão do estacionamento rotativo Crédito: Foto: Secom/Palmas

O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve, por unanimidade, em sessão colegiada pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, na tarde desta quarta-feira, 4, decisão proferida pela desembargadora Maysa Vendramini Rosal e negou os pedidos requeridos pelo Ministério Público Estadual para a suspensão do funcionamento do estacionamento rotativo de Palmas.

 

A desembargadora relatora, Maysa Vendramini Rosal, teve seu voto acompanhado pelas desembargadoras Etelvina Maria Sampaio Felipe e pela juíza substituta de desembargador Célia Regina Régis Ribeiro. No voto, elas reconhecem que a Prefeitura de Palmas deu ampla publicidade ao processo licitatório fazendo publicações do Edital e suas retificações no próprio Portal da Prefeitura, no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação, conforme rege a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).

 

Sobre a ausência de qualificação econômico financeira da empresa Infosolo Informática Ltda, apontada pelo MPE em Ação Civil Pública, a desembargadora constata que “é possível verificar na planilha acostada pelo Município de Palmas, que a empresa Infosolo demonstrou ter capacidade financeira para implantar e operar o compromisso assumido, outrossim, que já investiu mais de dois milhões para adequação do sistema rotativo de estacionamento de Palmas”.

 

Quanto à alegação de suposta cláusula restritiva, para fins de habilitação técnica e de profissional responsável técnico detentor de no mínimo quatro certificações, a desembargadora entendeu que as exigências obedecem às diretrizes da Lei de Licitação nº 8666/93.

 

No caso da cobrança do estacionamento (preços e reajustes) e do poder de polícia, a desembargadora cita o Inciso X do artigo 24 e também o artigo 25 do Código Brasileiro de Trânsito, que deixam claro a competência dos municípios “em implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias”. E vai mais além, ao considerar que “o estacionamento pago é um serviço público, podendo ser objeto de concessão à iniciativa privada, mediante licitação, conforme prevê o artigo 175 da Constituição Federal”.

 

A desembargadora relatora também observa que a concessão de exploração do serviço não inclui a transferência do poder de polícia e que isso ficou bem explicito durante o processo licitatório.

 

O procurador geral de Palmas, Públio Borges, avaliou como isenta a decisão do TJ. “O Judiciário Tocantinense mais uma vez demonstrou isenção e responsabilidade neste julgamento, avaliando de forma detalhada os argumentos de todas as partes, especialmente os esclarecimentos jurídicos acerca da licitação, bem como ressaltar os benefícios do serviço e seus decorrentes investimentos em nossa cidade”, ressalta Borges, frisando que a Prefeitura de Palmas sempre acreditou na autonomia e isenção de nossas Instituições, dentre elas o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública.

 

(Com informações da Secom Palmas)

Comentários (0)