Justiça nega pedido do MPE para suspender estacionamento rotativo em Palmas

A juíza Silvana Parfieniuk referendou em decisão judicial a legalidade do procedimento licitatório para escolha da empresa concessionária Blue, para operar o estacionamento rotativo na Capital

Justiça nega pedido de suspensão feito pelo MPE
Descrição: Justiça nega pedido de suspensão feito pelo MPE Crédito: Bonifácio/T1Notícias

A Justiça negou na tarde desta sexta-feira, 18, os pedidos requeridos pelo Ministério Público no sentido de suspender o funcionamento do Estacionamento Rotativo de Palmas, em funcionamento há cerca de seis meses, após regular procedimento licitatório.

 

Na decisão judicial, proferida pela juíza Silvana Parfieniuk, referenda a legalidade do procedimento licitatório para escolha da empresa concessionária, de maneira a conferir eficiência, segurança e comodidade aos seus consumidores.

 

“Inicialmente, impõe observar que a seleção da empresa responsável pelas áreas de estacionamento se deu de forma regular sem qualquer ofensa a princípios basilares e com vistas, justamente, a um só tempo, conferir maior eficiência, segurança e comodidade aos seus consumidores, conforme consta dos autos da Ação Civil Pública nº 0020554- 65.2015.827.2729.”

  

Afirma que após os esclarecimentos apresentados pelo Município de Palmas, destacou-se que a empresa preencheu os requisitos do edital, e que não há irregularidade quanto à cobrança dos serviços:

 

“No tocante ao fumus boni iuris, este não se apresenta demonstrado com a clareza que seria indispensável para a concessão da liminar pretendida. Isto porque, dentre os argumentos invocados na exordial e das manifestações do requeridos, destaca-se que a empresa requerida preencheu os requisitos do edital, nota-se ainda, que trata-se de insatisfação por parte de alguns consumidores quanto à forma de cobrança do serviço, não restando demonstrado nos autos que estas foram feitas de forma irregulares.”

  

A juíza sustenta ainda que a contratação respeitou o fundamento contido na Lei Municipal nº 1.861/2012 e Decreto Municipal nº 704/2014, respaldado em Termo de Concessão.

 

“De igual sorte, o periculum in mora não se apresenta configurado, especialmente considerando que norma instituidora do serviço público delegado com fundamento na Lei Municipal nº 1.861/2012 e Decreto Municipal nº 704/2014, que o serviço vem sendo prestado pela empresa requerida, para o que se respalda em Termo de Concessão, guardando intervalo temporal de mais de 06 (seis) meses em relação ao marco do ajuizamento da presente demanda”.

 

Por fim, o Judiciário frisou os benefícios advindos dos investimentos feitos pela Municipalidade e concessionária dos serviços na cidade. “Arrematando, ausente a plausibilidade das alegações (fumus boni juris), o indeferimento da liminar é medida que se impõe, especialmente porque, conforme lições doutrinárias e jurisprudenciais, se mostra desnecessária a análise do periculum in mora, o qual, se bem observado, milita, na hipótese, em favor da edilidade e da concessionária, diante dos investimentos já realizados e da logística mobilizada e desenvolvida”.

 

O Município de Palmas considera que o Poder Judiciário, decidiu de forma responsável ao analisar o processo, prevalecendo o interesse público dos serviços, que a seu turno irá beneficiar a população da cidade e otimizar o trânsito e os espaços destinados aos estacionamentos.

 

“A Prefeitura respeita a atuação institucional do Ministério Público e demais Órgãos de Controle, sendo que esta decisão proferida hoje é mais uma demonstração de compromisso com a legalidade, respeito à ordenação urbana e ao trânsito da Capital, em atendimento ao bem estar de todos”, afirma o procurador geral Públio Borges.

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