Justiça suspende resolução e obriga prefeitura de Miracema completar ano letivo

Resolução emitida pelo Conselho Municipal de Educação de Miracema antecipava encerramento do ano letivo de 2016. Juiz determina retorno das aulas para que atinja os 200 dias letivos

Fórum da comarca de Miracema
Descrição: Fórum da comarca de Miracema Crédito: Foto: TJTO

O juiz André Fernando Gigo Leme Netto, da 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins, em decisão liminar, suspendeu a eficácia de uma resolução emitida pelo Conselho Municipal de Educação de Miracema em outubro que antecipava o encerramento do ano letivo de 2016 na rede municipal de ensino. Na decisão, o juiz determina o retorno das aulas presenciais no município em 48 horas para que atinja os 200 dias letivos conforme prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.Em caso de descumprimento, o magistrado fixou multa diária de R$ 10 mil como limite em R$ 150 mil.

 

A decisão lembra que o Ministério Público Estadual ajuizou a ação civil contra a Resolução nº 013/2016, publicada dia 06 de outubro, modificando a data de encerramento do ano letivo e determinando que as atividades fossem "à distância".  O órgão alega que a norma impediria a rede de completar 200 dias letivos e mesmo após ter recomendado sua suspensão, em reunião no final do mês passado, o conselho decidiu mantê-la.

 

Para magistrado, as condições exigidas pela legislação para a concessão da liminar estão presentes no caso, porque o perigo na demora é concreto diante da possibilidade de não cumprimento do quantitativo de dias letivos estabelecido em lei afetando "gravemente a coletividade estudantil, abrindo margem à repetição de todo o período ou até mesmo a não aceitação em outras intuições educacionais".

 

O juiz considerou "temerário" adotar a educação à distância sem qualquer deliberação sobre sua regularidade e efetividade na rede municipal e observou que a mudança da metodologia da rede educacional não ocorreu para a melhora ou ampliação do serviço. "Mas sim da necessidade de adequação da representante do Poder Executivo Municipal perante a Lei de Responsabilidade Fiscal", conforme as considerações da resolução questionada.

 

 

Confira a liminar.

 

(Com informações da Ascom TJ)

Comentários (0)