Mudanças no Imposto Sobre Serviço serão explanadas em palestra no IVM

A palestra é aberta a todos os servidores municipais. As vagas, no entanto, são limitadas.

Palestra acontecerá no auditório do IVM na Avenida LO-09
Descrição: Palestra acontecerá no auditório do IVM na Avenida LO-09 Crédito: Foto Junior Suzuki

Com o tema O Imposto Sobre Serviço (ISS) e as Formulações Normativas da Lei Complementar nº 157/2016, o Instituto 20 de Maio de Ensino, Ciência e Tecnologia (IVM), por meio da Escola de Governo de Palmas (EGP), promoverá palestra no próximo dia 03, às 15 horas, no auditório do Instituto, ocasião em que também haverá sorteio de livros e brindes aos participantes.

 

A exposição será feita pelo professor Maurício Dalri Timm do Valle, advogado, coordenador do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Universidade Católica de Brasília, professor-coordenador dos cursos de Especialização em Direito Tributário e em Direito Aduaneiro do Centro Universitário Curitiba (UniCuritiba) e ex-assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

A palestra é aberta a todos os servidores municipais. As vagas, no entanto, são limitadas. Por isso, foi estipulado o prazo até a próxima segunda-feira, 1º, para que os interessados possam se inscrever. Os servidores deverão preencher a ficha de inscrição encaminhada a todas as pastas junto com o ofício-convite para o e-mail da Escola de Governo egp@palmas.to.gov.br. As vagas serão preenchidas obedecendo à ordem de chegada das inscrições.

 

ISS

 

Tributo de competência municipal, cobrado de empresas prestadoras de serviços e trabalhadores autônomos, o Imposto Sobre Serviço (ISS), antigamente chamado de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), passou por mudanças em sua legislação com a aprovação da Lei Complementar nº 157/2016, que altera a Lei Complementar nº 116, de 2003.

 

A nova normativa passou a vigorar a partir deste ano e a alteração mais significativa foi a mudança do local de incidência do ISS. De forma geral, o ISS continua sendo devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador dos serviços.

 

A exceção a essa regra é a incidência do ISS no local do estabelecimento tomador dos serviços, a exemplo de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) e administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. Mais informações pelos telefones (63) 3219-5559 ou 99218-9533.

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