Porto Nacional decreta novas medidas para o funcionamento do comércio

O documento validando as determinações é o Decreto Municipal nº 450 publicado nessa segunda-feira, 07 de setembro.

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A Prefeitura de Porto Nacional decretou novas regras de enfrentamento e prevenção à Covid-19 no município. O documento validando as determinações é o Decreto Municipal nº 450 publicado nessa segunda-feira, 07 de setembro. Dentre as medidas está a alteração no horário de funcionamento do comércio, que a partir da 0 (zero) hora de terça-feira, 08, que será das 05 horas da manhã às 22 horas (excetuando o comércio de combustível, lubrificante e borracharia às margens das rodovias). Os supermercados, distribuidoras de bebidas e bares poderão comercializar bebidas com retirada no estabelecimento, ficando proibido o consumo no local, sob pena de multa e/ou interdição imediata.

 

Conforme o novo Decreto, os serviços de entrega na modalidade 'delivery' poderão funcionar até às 22 horas; e fica proibida a venda, entrega e/ou consumo de bebidas alcoólicas em restaurantes, pizzarias, lanchonetes, lojas de conveniência, pastelarias, espetinhos, quiosques trailers e afins. Ainda fica vedada a exposição, armazenamento e estoque desses produtos nos referidos estabelecimentos.

 

O funcionamento de academias e demais espaços destinados à realização de atividades físicas, deverão obedecer o controle rigoroso de entrada, permitindo uma pessoa a cada 8 metros quadrados, considerando a área comum do estabelecimento e o número de funcionários e clientes, por horário, limitando a quantidade de pessoas, incluindo clientes e funcionários, a 25 pessoas. Este ramo de comércio também deve obedecer as regras contidas no Decreto Municipal nº 191, de 20 de abril de 2020.

 

Diante das regras de distanciamento social, fica proibida a realização de todo e qualquer tipo de festa, eventos e comemorações em residências, chácaras, clubes e afins, enquanto vigorar este Decreto. Para o descumprimento, em casos de flagrante delito, fica o infrator sujeito ao ingresso de autoridades competentes nos referidos locais para verificacão (nos termos dos Artigos V e XI da Constituição Federal e do Artigo 268, do Código Penal brasileiro), sem prejuízo da aplicação das demais penalidades desta legislação. 

 

A circulação de pessoas e veículos no período noturno, também, permanecerá restrita das 23h às 5 horas da manhã, exceto os deslocamentos para a ida e vinda a serviços de saúde ou em situações em que fique comprovada a urgência. A referida restrição não atinge servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde, segurança, limpeza e manutenção de serviços de água, esgoto e energia.

 

O descumprimento das regras deste Decreto provocará ao infrator as penalidades previstas nos Artigos 10 e 12, do Decreto 379, de 05 de agosto de 2020.

 

Penalidades

 

O descumprimento das regras acarretará em penalidades previstas na legislação municipal, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais, eventuamente, praticados por infração de medida sanitária (Artigo 268 do Código Penal) e, ainda, interdição direta do estabelecimento e/ou do infrator, pelo prazo de sete dias e ampliado para 15, em caso de reincidência, podendo resultar na cassação do alvará de funcionamento e/ou multa.

 

O infrator também poderá ser, imediatamente, interditado e multado em 100 UFMs (Unidade Federativa Municipal) o que corresponde a R$ 171,18 e 5000 UFMs, R$ 8.559,00.

 

Veja o Decreto: 

 

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