Prefeitura contesta ação do TCE e diz que Estado gasta o dobro com locações

Gestão diz que o TCE já havia julgado a contratação como regular e compara locação efetivada pelo Estado, em que os preços praticados superam em até 100% do valor contratado na Prefeitura

Em nota encaminhada à imprensa na tarde desta quinta-feira, 10, a Prefeitura de Palmas esclareceu que as locações destinadas a atender a frota da Administração Geral, a Secretaria de Saúde e a Secretaria de Educação, chegam ao valor máximo de R$ 217.075,60 mensais. A nota constesta a recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) para que gestão suspendesse o contrato de locação dos veículos utilizados pela pasta da Educação do município em um prazo de 48 horas.

 

A decisão foi publicada no Boletim Oficial do TCE de terça-feira, 8, onde o conselheiro Alberto Sevilha apontou despesas mensais de R$ 338 mil relativas ao contrato.

 

Veja na íntegra:

 

NOTA

 

Assunto: Recomendação do TCE

Data: 10/08/2017

A Prefeitura de Palmas informa que os valores mensais das locações de veículos para a Administração Geral, a Secretaria de Saúde e Secretaria de Educação são respectivamente: R$ 1.730,60 para veículo Gol/Hatch, R$ 7.855,00 para veículo L200 Triton e R$ 9.068,00 para veículo VAN, preços inferiores ao mercado nacional e estadual.

 

Somando-se todas as locações destinadas a atender a frota da Administração Geral, à Secretaria de Saúde e a Secretaria de Educação, chegaremos ao valor máximo de R$ 217.075,60 mensais.

 

O Município de Palmas “NUNCA” pagou IPVA e nem seguro DPVAT decorrentes da frota locada.

 

A propósito a contratação realizada pelo Município de Palmas já foi julgado regular pelo próprio Tribunal de Contas, (Resolução nº 701/2015), oportunidade em que estiveram presentes os Conselheiros Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho, Napoleão Luz Sobrinho, José Wagner Praxedes, e Conselheiros Substitutos Marcio Aluízio, José Ribeiro da Conceiçao e Leon Diniz, além do Ministério Público de Contas, cuja decisão ressaltou:

 

“(...)

8.1 conhecer a presente representação, formulada com base no art. 133 § 133 da lei 8666/93 e, no mérito, a considerar improcedente;

 

Indeferir o pedido de cancelamento do Contrato nº 08/2014, haja vista a ausência de elementos comprobatórios para possíveis irregularidades na referida contratação.

(Resolução Pleno TCE/TO nº 701/2015)

 

 

Fizemos um comparativo da locação efetivada pelo Estado do Tocantins (também já analisado pelo TCE/TO), em que os preços praticados pelo Estado superam em até 100% (o dobro) do valor contratado na Prefeitura da Capital.

 

 

 

Objeto

PALMAS

(Marca Representações)

 

Estado Tocantins

(TB LTDA)

  Custo pago pelo estado a maior pelos mesmos  veículo

HATCH

R$ 1.730,60

R$   3.600,00

     108%

( mais que o dobro)

 

PICK UP

R$ 7.855,43

R$ 10.504,00

       33%

 

Apesar da atual Gestão respeitar o Tribunal de Contas do Estado em sua plenitude institucional, esperava-se como é de costume, que fosse encaminhado um simples ofício à Prefeitura solicitando a documentação referente ao contrato, e então pudéssemos demonstrar que Palmas possui um custo inferior a metade do custo de locação do Estado do Tocantins e de outros Entes do Brasil.

 

Se o Município fosse comunicado antes da veiculação unilateral da matéria (sem ampla defesa), certamente poderíamos ter demonstrado que a contratação já havia passado sob o crivo da legalidade do Pleno do Próprio TCE (Resolução nº 701/2015) em outra denúncia improcedente e requentada, evitando assim equívocos e especulações distorcidas diante dos fatos.

 

Por fim, ressaltamos mais uma vez o respeito à Corte de Contas Estadual como Instituição Democrática, a qual irá analisar a economicidade da contratação se comparada aos custos de mercado, e que no caso não se trata de nova adesão/contratação, mas sim mero aditivo contratual embasado na letra fria da Lei 8.666/93 aplicado em todo o território nacional e também no Estado do Tocantins.

 

A partir do momento em que os documentos são apresentados, após a mínima e razoável ampla defesa, é possível esclarecer todos os fatos (números e documentos), assegurando a mínima presunção de boa-fé que toda e qualquer administração pública merece ter.

 

Partindo da presunção de boa-fé, Palmas sempre tem alcançado a redução de custos de suas contratações, alavancar ao melhor índice de IDEB na educação entre as capitais, melhor cobertura de saúde, melhor qualidade de vida e IDH, nota 9.7 de seu Portal da Transparência segundo avaliação do Ministério Público Federal, entre outros avanços de infra-estrutura e urbanização.

 

 

Conselheiro emite nota

 

No início da noite desta quinta-feira, 10, após a manisfestação da Prefeitura, o conselheiro relator Alberto Sevilha emitiu uma nota: 

 

Nota

 

“Atitude Excelente do senhor prefeito, pois, é obrigação do gestor em dar total transparência aos atos da administração pública.

Deveria proceder dessa maneira em todas as ações da prefeitura, notadamente quando envolve recurso público. Atitude que também é uma obrigação ao senhor prefeito!

Todavia, cabe ao Prefeito agora enviar tais documentos ao Tribunal de Contas para análise.

Esperamos que estes documentos sejam encaminhados prontamente a esta Corte de contas para, após a necessária análise, dirimir dúvidas e esclarecer eventuais pontos obscuros.

Por fim, a conclusão da análise será manifestada única e exclusivamente nos autos ora instaurados”.

 

Alberto Sevilha

Conselheiro Relator

 

 

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