Procurador Geral de Porto Nacional repudia ação de promotor do MPE

Para Marcos Aires, o Promotor de Justiça Vinicius de Oliveira e Silva apresentou uma "denúncia vazia" que "induziu o magistrado a deferir ilegalmente o afastamento dos denunciados"

O Procurador Geral do Município de Porto Nacional, Marcos Aires, procurou o Portal T1 Notícias para manifestar a desaprovação da ação do Promotor de Justiça Vinicius de Oliveira, que apresentou à Justiça denúncia contra Cristiane Pinheiro Parente Martins e Anderson Oliveira Costa, atual secretária e ex-secretário de Saúde de Porto Nacional, além de outras seis pessoas por integrar organização criminosa, desviar valores públicos, e fraudar e dispensar licitações, entre outros delitos.  

 

Por meio de nota, o Promotor Geral classificou o ato como “espetacularização” diante de uma “denúncia vazia apresentada que induziu o Magistrado a deferir ILEGALMENTE o afastamento dos Denunciados de suas funções, sem comprovação real” explicou o promotor.

 

Ainda na nota, Aires considera a peça com argumentos frágeis. “A peça fantasiosa e deficiente do Promotor de Justiça em nenhum momento comprovou as autorias individuais de cada Denunciado e agente público, uma vez que não se pode CRIMINALIZAR o exercício da função pública”, pontuou.

 

Confira abaixo a nota na íntegra

DIREITO DE RESPOSTA

A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, por intermédio do Procurador-Geral, no exercício das atribuições e prerrogativas legais, vem a público esclarecer e repudiar a espetacularização do Promotor de Justiça Vinicius de Oliveira e Silva que será objeto de representação junto à Corregedoria-Geral do Ministério Público Estadual diante a DENÚNCIA VAZIA apresentada que induziu o Magistrado a deferir ILEGALMENTE o afastamento dos Denunciados de suas funções “sem comprovação real” dos crimes indicados na DENÚNCIA, vejamos:

Estamos vivendo um momento de transição política no País em se buscar a moralização da coisa pública e isso é bem vindo em todas as instituições e graus da Justiça Brasileira, agora, o que não pode haver é a distorção do exercício funcional de autoridades que utilizam seus cargos para satisfazer sentimento pessoal de vaidade e espetacularização midiáticas em patente violação aos direitos constitucionais da ampla defesa e contraditório, bem como, o princípio constitucional da presunção de inocência...

A lei 12.850/13 que institui o crime por meio de organização criminosa e o art. 4º do Código Penal Brasileiro prevê a obrigatoriedade de INDÍCIOS, AUTORIA, PARTICIPAÇÃO E PROVA DE MATERIALIDADE, e, o momento da ação ou omissão em que o crime é praticado para que este se configure!

A peça fantasiosa e deficiente do Promotor de Justiça em nenhum momento comprovou as autorias individuais de cada Denunciado e agente público, uma vez que não se pode CRIMINALIZAR o exercício da função pública.

Registre-se que a CPL - Comissão Permanente de Licitação tem pleno funcionamento dentro da Prefeitura de forma isolada e sem qualquer influência dos demais órgãos de controle interno ou secretarias, sendo autônoma e independente no seu funcionamento, portanto, não há nenhuma prova de combinação e ajustes na DENUNCIA, apenas suposição.

Não existe também, gravação ou qualquer meio de prova que comprove combinação entre Secretário ou Diretoria da Saúde com Diretor da CPL e agentes denunciados visando a conclusão do processo licitatório em favor da COPERTRANS, portanto, resta caracterizado a FRAGILIDADE da acusação de organização criminosa.

O processo licitatório foi procedido nos termos da lei 8.666/93 tendo como vencedora a ÚNICA cooperativa que se apresentou na concorrência e sagrou-se vencedora, tudo, mediante PUBLICIDADE. A cooperativa comprovou regularidade fiscal, tributária, personalidade jurídica, registros obrigatórios na Receita Federal, estando devidamente regular no processo licitatório, não havendo qualquer ação judicial proposta pelo MPE nesse sentido. 

O papel institucional do MP é fiscalizar o cumprimento das leis e não deixar de cumprir seu papel para depois produzir interpretações absurdas quanto a procedimentos que foram observados os regramentos legais, sendo que o mesmo não recomendou, nem questionou, enquanto estes estavam em curso.

Quanto ao PSEUDO desvio milionário de dinheiro público, estes, até o momento, não foi comprovado na denúncia, pois, arranjados pelo Promotor para tornar evidente a inexistência de crime, uma vez que, trata-se de pagamentos à cooperativa ao longo dos 04 anos de gestão que comprovou a prestação dos serviços licitados e executados a toda sociedade Portuense, através de profissionais sérios: Médicos, Enfermeiros e auxiliares da área de saúde.

Portanto, na qualidade de controlador geral dos atos de legalidade do Poder Público Municipal, não existiu qualquer ilegalidade na licitação, contratação, execução, pagamento, fraude, união de vontades ou prejuízo ao erário e coletividade, estando todos os Denunciados livres de quaisquer condenações diante a “inexistência de autoria material do tipo penal levantando na peça acusatória”, sendo que os demais detalhes jurídicos serão objetos da defesa dos mesmos a seu tempo e modo durante a instrução processual penal em curso.

Porto nacional, 22 de novembro de 2016.

 

      Dr. Marcos Aires

Procurador Geral do Município  

    Decreto n.º 001/2013

 

 

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