Mercosul/União Europeia e Tocantins: os desafios, o que muda e o que continua exigido

Vigente desde 1º de maio, o Acordo Provisório de Comércio abre o mercado europeu ao agro tocantinense, mas o acesso real depende de três regulamentos europeus que continuam endurecendo as regras

Crédito: Reprodução/Instagram

Em 1º de maio de 2026 entrou em vigência provisória o Acordo Provisório de Comércio entre o Mercosul e a União Europeia. O instrumento foi assinado em Assunção em 17 de janeiro, aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 14/2026 e promulgado pelo Decreto nº 12.953, de 28 de abril de 2026. Para o Tocantins, terceiro maior exportador da Região Norte, com US$ 3,047 bilhões em vendas externas em 2025 segundo a Secex/MDIC, a questão deixou de ser se o Acordo trará impacto. A questão é sob quais condições jurídicas concretas o acesso ao mercado europeu se efetivará.

 

O que efetivamente foi pactuado

Convém desfazer uma confusão recorrente. O que vigora desde 1º de maio não é o Acordo de Parceria (Empa), de natureza ampla, que segue dependendo da ratificação dos 27 Estados-membros da União Europeia e enfrenta opinião jurídica solicitada ao Tribunal de Justiça do bloco. O que vigora é o Acordo Provisório de Comércio (iTA), estritamente comercial, desenhado para escapar à exigência de ratificação individual. Quando o Empa entrar em vigor, revogará o iTA.

 

O iTA prevê eliminação tarifária de 95% das linhas pelo lado europeu, em até doze anos, e 91% pelo lado do Mercosul, em até quinze. Para os produtos sensíveis do agronegócio brasileiro, contudo, não houve liberalização integral, mas o regime clássico do GATT de cotas tarifárias. A carne bovina recebeu cota total de 99 mil toneladas para o Mercosul, com tarifa intracota reduzida a 7,5%, diante dos anteriores 12,8% acrescidos de € 304,10 por 100 kg sobre o volume excedente à Cota Hilton, esta agora com tarifa zerada. A carne de aves obteve 180 mil toneladas a tarifa zero; o etanol, 650 mil toneladas segmentadas por finalidade; o açúcar, 180 mil; o mel, 45 mil.

 

As 99 mil toneladas de carne bovina equivalem a algo entre 4% e 5% da capacidade exportadora brasileira. O acesso preferencial existe; sua dimensão é mais simbólica do que estrutural. Acresce que as cotas agrícolas europeias são permanentes e acompanham cláusula de salvaguarda com gatilho objetivo: variação de 8% em preços ou volumes autoriza a reintrodução de tarifas. As cotas industriais concedidas pelo Mercosul, em contrapartida, têm cronograma de eliminação plena. A assimetria, portanto, é estrutural: a proteção europeia ao setor sensível não tem prazo; a abertura industrial brasileira tem.

 

O perfil exportador do Tocantins

A pauta exportadora estadual conversa com precisão cirúrgica com as concessões negociadas. Em 2025, a soja respondeu por 51% das exportações do Tocantins (3,9 milhões de toneladas); a carne bovina, por 21,1% (125 mil toneladas e US$ 643,1 milhões em receita); o ouro, por 6,5%. O superávit comercial fechou em US$ 2,6 bilhões.

 

Os destinos, contudo, são reveladores. A China absorveu 55,6% das exportações tocantinenses. A União Europeia, embora estratégica pelo valor agregado, representou apenas algo entre US$ 350 e 400 milhões (pouco mais de 10% da pauta), concentrada em soja in natura, milho, resíduos de soja e peptonas de origem animal, mais do que em carne bovina propriamente. Espanha e Suíça respondem por cerca de 12% das vendas externas de carne do Estado. Levantamento da consultoria Geocracia com a SPLaw Advogados, divulgado pela Veja, situa o Tocantins entre os dez Estados brasileiros mais expostos aos efeitos do Acordo. A exposição é dupla: oportunidade nas cotas, vulnerabilidade nas exigências regulatórias paralelas.

 

Três regulamentos europeus que redimensionam o Acordo

É aqui que o debate público subestima o problema. A entrada em vigor do iTA não exauriu o quadro normativo aplicável às exportações para a União Europeia. Três regulamentos europeus autônomos continuam a determinar, no plano material, em que condições o acesso ao mercado se realizará.

 

O primeiro é o Regulamento (UE) 2023/1115, conhecido como EUDR (antidesmatamento). Após adiamento pelo Regulamento (UE) 2025/2650, passou a ser exigível em 30 de dezembro de 2026 para grandes operadores e 30 de junho de 2027 para micro e pequenas empresas. Cobre sete commodities (gado bovino, soja, café, cacau, borracha, óleo de palma e madeira) e impõe due diligence obrigatória, geolocalização das áreas produtivas e comprovação de que a produção não ocorreu em área convertida após 31 de dezembro de 2020. Pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/1093, o Brasil foi classificado como país de risco padrão. Crucial: a norma não distingue entre desmatamento legal e ilegal, ainda que o produtor esteja em conformidade com o Código Florestal brasileiro (Lei nº 12.651/2012). As sanções do artigo 24 vão de multas a apreensão de mercadorias e exclusão do operador do mercado europeu.

 

O segundo é o Regulamento (UE) 2019/6, sobre medicamentos veterinários, que proíbe o uso de antimicrobianos como promotores de crescimento. Por força do artigo 118, países terceiros precisam observar a mesma restrição em todo o ciclo de vida dos animais. Em 12 de maio de 2026, onze dias após a entrada em vigor do Acordo, o Comitê Permanente para Plantas, Animais, Alimentos e Ração da Comissão Europeia retirou o Brasil, e somente o Brasil entre os Estados-Partes do Mercosul, da lista de países autorizados a exportar bovinos, equinos, aves, ovos, aquicultura, mel e invólucros, com efeitos a partir de 3 de setembro. O episódio é didático: mostra que a União Europeia opera, mesmo no contexto de um acordo de livre comércio recém-celebrado, com plena soberania regulatória sobre questões sanitárias, e está disposta a exercê-la.

 

O terceiro é o Regulamento (UE) 2023/956, o CBAM, que ingressou em regime financeiro pleno em 1º de janeiro de 2026 e aplica-se hoje a ferro e aço, cimento, alumínio, fertilizantes, hidrogênio e eletricidade. O efeito direto sobre o Tocantins é, por ora, limitado: o ouro, principal produto mineral da pauta estadual, não está coberto. Mas a revisão do escopo está prevista para até 2030, e a internalização do custo de carbono na cadeia exportadora deixa de ser tema prospectivo.

 

O paradoxo do acesso

A coexistência desses três regimes com o Acordo configura situação juridicamente peculiar. O iTA abre as portas tarifárias; os regulamentos derivados redimensionam a abertura. A doutrina reconhece, desde o Acordo SPS da OMC e o artigo XX do GATT, que medidas sanitárias e ambientais podem coexistir legitimamente com obrigações de liberalização. O ponto controvertido é o ritmo e a densidade com que essas medidas têm sido adotadas, deslocando a disputa comercial do plano tarifário para o plano regulatório.

 

Esse deslocamento tem consequência direta: não basta produzir competitivamente. É preciso comprovar, com rastreabilidade documental, geolocalização, registros sanitários e certificações independentes, que o produto cumpre os parâmetros do importador. O encargo administrativo da exportação, que era marginal na lógica clássica de balança comercial, torna-se central. A capacidade de comprovar passa a ser, ela mesma, fator de competitividade. O eventual questionamento dessas medidas no sistema de solução de controvérsias da OMC é juridicamente possível, mas operacionalmente lento, sobretudo após a paralisia do Órgão de Apelação. O caminho realista, no curto prazo, é a adequação.

 

O que isso exige do setor produtivo tocantinense

Para o produtor, a regularização do Cadastro Ambiental Rural, o georreferenciamento das áreas, a comprovação por imagens de satélite da ausência de conversão após 31 de dezembro de 2020 e a rastreabilidade de fornecedores diretos e indiretos passam a integrar o núcleo operacional da exportação à União Europeia. Para o frigorífico, a adequação aos parâmetros do Regulamento 2019/6 inclui rastreabilidade individual bovina, documentação completa de tratamentos veterinários e auditorias independentes. Para o empresário, ganha relevância a profissionalização da gestão exportadora: cláusulas de compliance ambiental e sanitário em contratos, gestão de licenças e cotas junto à Secex (Portarias nº 490, 491 e 492/2026), proteção cambial e estruturação aduaneira.

 

E há uma janela estratégica concreta. O Acordo reduz tarifas para importação de máquinas, equipamentos e tecnologias europeias, criando condições mais favoráveis a investimentos em esmagamento de soja, processamento de proteína animal, armazenagem, certificação internacional e logística. O risco oposto, descrito pela literatura econômica como reprimarização, é o de aprofundamento da especialização em commodities sem efetivo escalonamento na cadeia de valor. Apenas atuação articulada entre Estado, federações empresariais e setor produtivo é capaz de mitigá-lo.

 

O que fica

O Acordo Mercosul/União Europeia é marco real. Mas é um framework: sua tradução em ganho efetivo para o Tocantins não depende do texto do tratado e sim da capacidade institucional, regulatória e produtiva do Estado de operar dentro do regime jurídico integrado que ele inaugura. O episódio de 12 de maio mostra, com clareza incomum, que o acesso a mercado no comércio internacional contemporâneo não se decide na mesa de negociação, mas no encadeamento dos regulamentos derivados e na capacidade demonstrável de conformidade. O direito internacional do comércio tornou-se, em larga medida, direito regulatório do comércio.

 

No cenário que se desenha, o produtor vencedor não é apenas aquele que produz mais. É aquele que produz, comprova, certifica e entrega segundo os parâmetros do importador, dentro do tratado de livre comércio e a despeito dos regulamentos que o complementam.

 

Perfil

Gustavo Bottós é pai, casado, advogado graduado em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS) e reside em Palmas/TO desde 2006; pós-graduado em Direito Público, Direito Civil e Direito Processual Civil, e pós-graduando em Direito Médico e Direito do Agronegócio e Sustentabilidade. Ocupou, dentre outros, os cargos de Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Palmas (2012); Subsecretário de Estado da Saúde do Tocantins (2015); Secretário-executivo de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais de Palmas (2020/2021); Secretário de Desenvolvimento Econômico e Emprego de Palmas (2022), Secretário de Governo e Relações Institucionais de Palmas (2024) e Secretário da Casa Civil de Palmas (2023/2024). Atualmente é Assessor Especial Jurídico da Corregedoria do Conselho Regional de Medicina do Tocantins (CRM/TO), Consultor de Políticas Públicas do Sebrae Tocantins e Consultor Jurídico para Assuntos Legislativos junto à Federação das Indústrias do Estado do Tocantins (FIETO)

 

Comentários (0)