Secretários pré-candidatos e o (grave) risco do abuso de poder político

A pré-campanha é permitida, mas não autoriza a utilização da função pública como instrumento de promoção eleitoral. Para secretários, o cuidado deve começar antes da desincompatibilização

Crédito: Reprodução/Instagram

1. Pré-campanha, função pública e zona de risco eleitoral

 

A movimentação política para as eleições de 2026 já se encontra em franco andamento no Tocantins. Nesse ambiente, é natural que secretários estaduais e municipais com pretensão eleitoral ampliem articulações, participem de reuniões, consolidem bases políticas e passem a ter maior exposição pública.

 

A pré-campanha, em si, não é ilícita. A legislação eleitoral admite a apresentação de ideias, a menção à pretensa candidatura, a participação em entrevistas, encontros partidários e debates públicos, desde que não haja pedido explícito de voto nem utilização de meios vedados.

 

O problema jurídico surge quando a atuação de pré-campanha se confunde com o exercício da função pública. Secretários ocupam cargos de direção, gestão orçamentária, comando administrativo e influência institucional. Por isso, a utilização de agendas oficiais, servidores, programas públicos, eventos administrativos, comunicação institucional ou entregas governamentais para consolidar imagem pessoal pode configurar abuso de poder político.

 

A análise eleitoral não se limita à existência de pedido direto de voto. O conjunto das circunstâncias pode revelar promoção pessoal abusivadesvio de finalidade administrativa e comprometimento da igualdade de oportunidadesentre futuros candidatos.

 

2. Desincompatibilização não afasta a responsabilidade por atos anteriores

 

A desincompatibilização é requisito objetivo de elegibilidade e deve ser observada conforme o cargo ocupado e o cargo pretendido. Para secretários e demais agentes investidos em funções relevantes na estrutura administrativa, o prazo de afastamento deve ser verificado individualmente, à luz da Lei Complementar nº 64/1990 e da legislação eleitoral aplicável.

 

Entretanto, o afastamento tempestivo não neutraliza eventual abuso praticado antes da saída do cargo. A desincompatibilização impede a permanência indevida na função pública, mas não convalida atos de promoção pessoal, uso da máquina administrativa ou instrumentalização de políticas públicas com finalidade eleitoral.

 

Esse é um ponto essencial: o secretário pode sair no prazo correto e, ainda assim, responder por abuso de poder político se, durante o período anterior, tiver utilizado o cargo como plataforma eleitoral.

 

Assim, a pergunta juridicamente relevante não é apenas quando o agente deve se afastar, mas como ele exerceu a função pública durante a pré-campanha.

 

3. Elementos que podem caracterizar abuso de poder político

 

abuso de poder político se caracteriza pelo uso anormal, desviado ou eleitoralmente orientado da autoridade pública. Em relação a secretários pré-candidatos, o risco costuma aparecer de forma cumulativa, a partir de diversos atos administrativos que, isoladamente, poderiam parecer regulares, mas que, em conjunto, revelam finalidade promocional.

 

Entre os principais elementos de risco estão:

 

- personalização de políticas públicas, quando obras, programas, convênios, serviços ou entregas são associados diretamente ao nome, à imagem ou à trajetória política do secretário;

 

- utilização de eventos oficiais como palanque, especialmente quando inaugurações, anúncios, solenidades e visitas institucionais passam a ter discurso eleitoral, mobilização de apoiadores ou divulgação com linguagem de campanha;

 

- uso de comunicação institucional para promoção pessoal, mediante vídeos, cardsreleases, entrevistas e publicações oficiais que extrapolam a informação pública e destacam excessivamente a figura do agente;

 

- emprego de servidores, veículos, equipamentos ou estruturas administrativas em atividades de pré-campanha, ainda que de forma indireta ou informal;

 

- apropriação eleitoral de benefícios públicos, quando programas sociais, entregas de bens, regularizações, obras ou investimentos são apresentados como mérito pessoal do pré-candidato;

 

- exploração reiterada de atos de gestão em redes sociais pessoais, com estética, narrativa ou frequência compatíveis com estratégia de campanha antecipada.

 

A Justiça Eleitoral tende a examinar a gravidade concreta da conduta, a finalidade aparente dos atos, a repercussão social, a posição ocupada pelo agente, o volume de recursos públicos envolvidos e o potencial de desequilíbrio da disputa.

 

4. Impessoalidade administrativa e separação de agendas

 

O princípio constitucional da impessoalidade é um dos principais parâmetros de controle da conduta de secretários pré-candidatos. A administração pública deve agir em nome do ente público, não em favor da projeção individual de seus agentes.

 

Por isso, a comunicação governamental deve ter finalidade informativa, educativa ou de orientação social. A publicidade oficial não pode ser estruturada para fortalecer identidade política pessoal, antecipar narrativa de campanha ou atribuir a determinado secretário a titularidade de realizações públicas.

 

Também é indispensável separar agenda institucional e agenda política. A primeira deve estar vinculada à execução de políticas públicas, com custeio, organização e divulgação pela administração, sempre em linguagem impessoal. A segunda deve ocorrer fora da estrutura estatal, sem servidores, veículos oficiais, equipamentos públicos, canais institucionais, cadastros de beneficiários ou qualquer recurso administrativo.

 

A confusão entre essas agendas é uma das principais fontes de litígio eleitoral. Quanto mais o agente público utiliza atos oficiais para reforçar sua presença territorial, aproximar-se de bases eleitorais e projetar imagem de liderança, maior o risco de enquadramento como abuso de poder político.

 

5. Consequências jurídicas e medidas preventivas

 

As consequências podem ser severas. A depender da gravidade, condutas abusivas podem fundamentar Ação de Investigação Judicial Eleitoralimpugnação de candidaturacassação de registro ou diploma e declaração de inelegibilidade. Além disso, determinadas práticas podem gerar repercussões administrativas, cíveis e por improbidade, especialmente quando houver desvio de finalidade, violação à impessoalidade ou uso indevido de bens e serviços públicos.

 

Para reduzir riscos, secretários pré-candidatos devem adotar conduta preventiva desde já. É recomendável revisar previamente o prazo de desincompatibilização, mapear atos de maior sensibilidade eleitoral, orientar equipes, restringir a personalização da comunicação pública, evitar discursos políticos em eventos oficiais, documentar a finalidade administrativa das agendas e impedir o uso de qualquer estrutura pública em atividades de pré-campanha.

 

No Tocantins, onde a disputa eleitoral costuma envolver forte presença territorial e intensa articulação municipal, esses cuidados são ainda mais relevantes. A proximidade com prefeitos, vereadores, lideranças comunitárias e beneficiários de programas públicos exige atuação institucional rigorosa, tecnicamente justificada e juridicamente acompanhada.

 

Conclusão

 

A desincompatibilização é condição necessária, mas não suficiente para proteger a candidatura de secretários municipais e estaduais. O afastamento no prazo legal não elimina o risco de responsabilização por atos praticados anteriormente no exercício do cargo.

 

A pré-campanha é legítima quando respeita os limites legais. Torna-se juridicamente vulnerável quando se apoia na máquina pública, personaliza políticas governamentais ou utiliza a autoridade administrativa para gerar vantagem eleitoral.

 

Para secretários que pretendem disputar as eleições, a cautela deve ser imediata. O exercício da função pública precisa permanecer estritamente institucional, impessoal e dissociado de qualquer projeto eleitoral. Em matéria eleitoral, a linha entre visibilidade administrativa e abuso de poder político é tênue, mas suas consequências podem ser bastante severas.

 

 

Perfil

Gustavo Bottós é pai, casado, advogado graduado em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS) e reside em Palmas/TO desde 2006; pós-graduado em Direito Público, Direito Civil e Direito Processual Civil, e pós-graduando em Direito Médico e Direito do Agronegócio e Sustentabilidade. Ocupou, dentre outros, os cargos de Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Palmas (2012); Subsecretário de Estado da Saúde do Tocantins (2015); Secretário-executivo de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais de Palmas (2020/2021); Secretário de Desenvolvimento Econômico e Emprego de Palmas (2022), Secretário de Governo e Relações Institucionais de Palmas (2024) e Secretário da Casa Civil de Palmas (2023/2024). Atualmente é Assessor Especial Jurídico da Corregedoria do Conselho Regional de Medicina do Tocantins (CRM/TO), Consultor de Políticas Públicas do SEBRAE Tocantins e Consultor Jurídico para Assuntos Legislativos junto à Federação das Indústrias do Estado do Tocantins (FIETO)

 

 

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