O papel do Ministério Público e da sociedade no combate à corrupção

Com as modificações secundárias que a Constituição Federal passou ao longo dos anos, o Ministério Público se estabelece como uma das instituições fiscalizadoras de maior relevo no cenário jurídico

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Descrição: Imagem ilustrativa Crédito: Daniel Mafra/Cançãonova.com

Em 03 de outubro de 1988 inaugurava-se uma nova ordem constitucional no Brasil. Dentre muitos avanços trazidos no seu bojo, tem-se um capítulo específico que trata das Funções Essenciais da Justiça. Assim, renasce o Ministério Público, uma entidade que até então fazia, muitas das vezes, o papel de defensor do próprio Estado lato sensu. Agora sob a égide da nova Carta Constitucional, desponta como um órgão fiscalizatório, com inúmeras atribuições constitucionais garantidas pelo legislador originário, tendo como baliza maior a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A partir desse mister constitucional, é certo afirmar que a proteção social e o bem comum hão de ser algumas das bandeiras institucionais do Ministério Público.

 

Pois bem. Passados 32 anos de sua promulgação, como a ciência jurídica não é estática, a Constituição Federal passou por várias modificações secundárias (emendas constitucionais) e interpretações desafiadoras. Com isso, o Ministério Público se estabelece como uma das instituições fiscalizadoras de maior relevo no cenário jurídico nacional, buscando responsabilização não apenas do criminoso de bagatela, senão atuando diretamente em várias outras frentes, como a defesa social, da probidade administrativa e do combate direto à corrupção.

 

A corrupção, enquanto fenômeno afeto ao homem, decorre de valores sociais negativos, arraigados no ventre de uma sociedade e seus integrantes, de sorte que em maior ou menor escala, todo governo a possui, o que diferencia um do outro é a forma com que se tratam e se institucionalizam atos ímprobos e corruptos.

 

Vale lembrar que a corrupção não é afeta apenas ao âmbito público, pois também está presente nas relações privadas, podendo ser mais nefasta quando esta se mistura com aquela. Com efeito, é cada dia mais desafiador o combate à corrupção e, em especial, quando há essa simbiose entre público e privado, pois se têm estruturas fortes tanto do poder econômico quanto do poder político, causando dano social muitas das vezes irreparável. Diz-se dano social porque a corrupção tem o condão de prejudicar diretamente o ensino, a saúde, a segurança pública, pilares sem os quais uma sociedade não se sustenta, pois são inerentes à condição humana.

 

O combate à corrupção no âmbito do Ministério Público brasileiro tem sido crescente nos últimos anos, seja por meio de grupos específicos ou mesmo por ações formatadas individualmente por promotores e procuradores de Justiça nos seus campos de atuação. A realização de fóruns nacionais voltados para estudar o desenrolar de atos ímprobos e de corrupção, as técnicas mais eficazes de combatê-los, com trocas de experiências entre integrantes do Ministério Público Nacional, tem gerado um trabalho mais harmônico e coeso no enfrentamento desse que pode ser um dos grandes males da sociedade atual.

 

No Ministério Público do Estado do Tocantins, tem-se instituído o Grupo de Atuação Especial na Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa (GAEPP), formado por um coordenador e outros três promotores de Justiça, cujo fim precípuo é o fortalecimento institucional no combate a condutas ilícitas relativas a atos ímprobos, de corrupção e crimes atentatórios à Administração Pública, onde, em parceria com os promotores de Justiça, seja da capital ou do interior, trabalha com demandas pontuais, em casos de maior complexidade, conferindo impessoalidade na investigação e, por conseguinte, maior proteção não só à sociedade, como também ao próprio membro do MPTO. Somente em 2020, no âmbito da Instituição, foram iniciadas 884 investigações de possíveis atos de improbidade administrativa.

 

Partindo dessa premissa, sabendo-se das limitações institucionais no enfrentamento dessa mazela social, é importante destacar que os atos ilícitos podem e devem ser levados ao conhecimento do Ministério Público através da sociedade civil organizada, pois a própria Constituição Federal, quando delineia e fomenta a participação social, por meio de Conselhos Comunitários, torna o povo, diretamente, integrante de uma gestão pública, imputando-lhe, nesse sentido, o poder-dever de denunciar aos órgãos fiscalizatórios eventuais desvios de conduta, atos ímprobos ou corruptos dos gestores públicos.

 

Para além disso, tem-se que a melhoria no combate à corrupção perpassa, necessariamente, pela implementação e efetivação de políticas públicas sociais de qualidade, voltadas para o resgate de valores éticos e morais adormecidos no seio da sociedade, onde se pode deixar de lado a cultura do “jeitinho brasileiro”, valorizando a educação, diminuindo os níveis de miséria e pobreza, com geração de emprego e renda, dando uma melhor perspectiva de vida para o povo, verdadeiro detentor do poder, como assim prevê a Constituição Federal.

 

Embora se saiba que muito ainda há a se avançar nessa temática afeta ao combate impiedoso à corrupção no país, é certo que muito se avançou e, certamente, os primeiros e mais importantes passos têm sido dados, objetivando-se uma sociedade futura mais igualitária, com menos desigualdade social, formal e material, com mais acesso aos serviços públicos de qualidade, como apregoam as balizas mínimas da dignidade da pessoa humana.

 

Celsimar Custódio, Promotor de Justiça do MPTO, Titular da 1ª PJ de Tocantinópolis, Chefe de Gabinete da PGJ, Coordenador do GAEPP.

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