Defensoria destaca que danos elétricos a equipamentos podem ser cobrados

Ocorrendo dano elétrico em eletrodomésticos ou equipamentos eletrônicos conectados na rede elétrica, segundo a Resolução ANEEL , o consumidor tem até 90 (noventa) dias para contatar a distribuidora.

Defensoria do Estado
Descrição: Defensoria do Estado Crédito: T1 Notícias

É comum na época das chuvas as reclamações sobre danos elétricos, em especial sobre a queima de aparelhos eletrônicos durante as tempestades. Deste modo, o
Núcleo de Defesa do Consumidor- NUDECON, traz algumas informações sobre  direitos para quem foi vítima destes incidentes.

Saiba seus direitos:

Ocorrendo dano elétrico em eletrodomésticos ou equipamentos eletrônicos  conectados na rede elétrica, segundo a Resolução ANEEL , o consumidor tem até  90 (noventa) dias para contatar a distribuidora e formalizar sua reclamação, por telefone ou qualquer outro meio disponibilizado pela empresa.


Recebendo a solicitação do consumidor, a distribuidora tem até 10 (dez) dias  corridos, da data do pedido de ressarcimento ou reparo, para inspecionar o (s)
equipamento (s) danificado(s) do consumidor.  Caso o consumidor se negue a permitir a inspeção, a distribuidora deverá  indeferir o pedido de ressarcimento/reparo realizado pelo consumidor.

 

ATENÇÃO:

Se o equipamento for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, a distribuidora deverá realizar a inspeção e vistoria em até 01 (um) dia útil. A distribuidora deverá informar ao consumidor, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contado a partir da data da vistoria ou, na falta desta, a partir da data do pedido de ressarcimento, o resultado do pedido realizado pelo consumidor.

Sendo deferido, a distribuidora pode efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em moeda corrente ou, ainda, providenciar o conserto ou a substituição do equipamento danificado em até 20 (vinte) dias, após os 15 dias do parágrafo anterior.  

No caso de indeferimento, a distribuidora deverá informar ao consumidor os motivos do indeferimento, os dispositivos da Resolução Aneel que embasou a decisão e a possibilidade de apresentar reclamação perante a Ouvidoria da  distribuidora e ainda da ANEEL.

A distribuidora só poderá se eximir do dever de ressarcir quando comprovar a inexistência de nexo causal; quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a inspeção (salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora); E quando comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir das instalações internas da unidade consumidora;
O NUDECON-TO orienta a anotar todos os números de protocolos e a informar se o equipamento é utilizado para acondicionamento de produtos perecíveis ou
medicamentos.


Faça valer o seu direito, reclame!
 

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