Desembargador federal suspende decisão que impedia atividade rural no Tocantins

Empreendimento econômico que estava prejudicado em parte da região do Bico do Papagaio, extremo norte do estado do Tocantins, terá continuidade após decisão da Justiça

O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro derrubou a decisão da juíza federal de 1ª Instância, Roseli de Queiros Batista Ribeiro, da Subseção de Araguaína, pedida pelo Ministério Público Federal e que forçou a paralisação de atividades do agronegócio em parte da região conhecida como Bico do Papagaio, extremo norte do estado do Tocantins. A decisão afetou inúmeras propriedades rurais, além da indústria de alimentos Bonasa (Grupo Asa Norte), e os municípios de Tocantinópolis, Nazaré, São Bento do Tocantins, Cachoeirinha, Luzinópolis, Maurilândia e Aguiarnópolis (vide imagem em anexo). O Procurador havia criado uma área limítrofe de proteção da reserva indígena Apinajé, num raio de 10 quilômetros, o que impedia qualquer tipo de empreendimento na região, inclusive obras de infraestrutura para o desenvolvimento, sem consentimento da etnia e da Funai.

 

 

A decisão do desembargador, que está publicada no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF, do dia 12 deste mês, é resultante de recurso por Agravo de Instrumento movido pela proprietária da Fazenda Góis II, que teve suas atividades agrossilvopastoris prejudicadas, mesmo autorizadas e amparadas pela Lei número 2.713/2013, do estado do Tocantins. Mesmo diante da imensa área afetada, o Governo do Estado não recorreu, mantendo-se inerte, para surpresa dos produtores rurais da região.

 

 

Como o Estado e nenhum outro agropecuarista recorreram da decisão do procurador Felipe Torres Vasconcelos, o advogado Igor de Queiroz manifesta sua preocupação. “A decisão de criar a área de proteção da reserva indígena, além de ilegal, acarreta em atraso para o desenvolvimento da região, seja pela paralisação da continuidade dos empreendimentos já existentes ali, seja pela chegada de novos investimentos, uma vez que a medida perdura à toda a população, inclusive os municípios afetados, com exceção da proprietária da Fazenda Góis II, que graças ao recurso apresentado contra a decisão, no qual alcançamos êxito”.

 

 

Na decisão, que resultou na criação da área de proteção da reserva indígena Apinajé, a juíza federal, a pedido do procurador Felipe Torres Vasconcelos (MPF), utilizou como argumento o artigo 6º da Convenção 169 da OIT e o artigo 4º da Resolução número 378/2006 do Conama (Conselho Nacional de Meio Ambiente).

 

 

Ao apresentar sua decisão, em resposta ao Agravo de Instrumento, apresentado pelos advogados, o desembargador Daniel Paes Ribeiro aponta falta de sustentação desses argumentos utilizados pelo Procurador Diz o Desembargador: “ambos os fundamentos não se sustentam, por dois motivos: primeiro, com relação à Convenção 169 da OIT, a comunidade indígena não será diretamente afetada, pois, considerando as provas até então constantes dos autos, a propriedade rural encontra-se fora dos limites da área demarcada... não havendo, assim, que se falar em influência direta à reserva indígena Apinajé... e, segundo, quanto à aplicação da Resolução 378 do Conama, não há notícias de que, no local do empreendimento, existam espécies protegidas em perigo de extinção.” 

 

 

O desembargador considerou, ainda, a inconstitucionalidade de, “por via transversa, revogar Lei Federal, no caso a Lei número 6.938/1981, que regulamenta toda a Política Nacional do Meio Ambiente”, isso se refere também à delimitação das reservas indígenas.  Ou seja, se a reserva já está delimitada por Lei Federal, não há base legal para criar uma nova área, fora dos limites definidos e reconhecidos.

 

 

A medida causou surpresa também para o advogado especialista em meio ambiente Hércules Jackson que vê com preocupação o entendimento firmado pelo Ministério Público Federal. “Esta decisão marginaliza a população porque coloca em questão o funcionamento de atividades rurais e empresariais consideradas potencialmente poluidoras naquela região. Inegável que com a decisão, qualquer empreendimento rural ali desenvolvido sem a anuência da Funai e dos povos indígenas, passa a ser um crime, e resulta, além de multas em valores consideráveis, detenção dos empreendedores de um a seis meses”, explica.

 

Igor de Queiroz acrescenta que é preciso cautela e atenção quanto à aplicação da lei e explica que “a participação da Funai e dos povos indígenas só é exigida nos casos específicos, previstos na norma, que venham a afetar diretamente a comunidade. A lei é taxativa nesses casos, quando do licenciamento ambiental para grandes empreendimentos civis lineares, potencialmente poluidores, ou seja, a construção, instalação e funcionamento de usinas hidrelétricas, portos, aeroportos, linhas de alta tensão. Não para empreendimentos rurais, agrossilvopastoris e indústrias do agronegócio” e acrescenta: “o desenvolvimento econômico do Estado não pode ser prejudicado por uma medida ilegal”, concluiu o advogado.

Comentários (0)