Fesserto cobra do governo cumprimento de lei que prevê pagamento de complemento

A Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos cobra do Governo o pagamento de complemento da data-base, prevista em lei. Sindicato já notificou a Secad

A Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos (Fesserto) notificou, nesta segunda-feira, 7, o secretário da Administração do Estado, Gefferson Oliveira Barros Filho, para que o governo cumpra o parágrafo único do artigo 2º da lei 2.985/2015. Por esse trecho da lei, o governo do Estado deveria ter começado, na folha de janeiro, a pagar a diferença da data base entre maio e outubro do ano passado, o que não ocorreu.

A necessidade de pagar recomposição ocorreu por que em 2015, com dificuldades financeiras, o governo parcelou a data-base de 8,17% dos servidores estaduais em duas parcelas. A primeira, de 4,17%, foi incorporada em maio e a segunda, de 4%, foi aplicada em outubro. “A recomposição de maio a outubro teria que ter começado a ser paga na folha de janeiro, o que não aconteceu. Isso está trazendo muitos prejuízos aos servidores públicos, pois eles já contavam com esse dinheiro”, destacou o presidente da Fesserto, Carlos Augusto Melo de Oliveira.

Segundo a Feseto, o atraso prejudica mais de 32 mil servidores estaduais concursados. Para o sindicalista, se trata de “um problema sério, pois o pagamento estava previsto em lei e o governo teve mais de sete meses para se planejar".

“Entendemos as dificuldades, mas isso não pode acontecer. Está clara a falta de planejamento e responsabilidade para com o servidor público, já que empurraram a conta para esse ano e agora não estão conseguindo cumprir”, frisou Carlos.

Conforme o sindicalista, se o governo não responder em dois dias, a Fesserto deve adotar medidas judiciais. “Como federação, não podemos deixar os servidores sem receber algo que está estipulado em lei”, ressaltou o presidente da Federação.

Artigo da lei que prevê pagamento 

“Art. 2º A revisão geral anual de que trata esta Lei se processa em etapas, nos seguintes percentuais: I - 4,1704%, a partir de maio de 2015 II - 4,0033%, a partir de outubro de 2015, em adição ao percentual de que trata o inciso I deste artigo.

Parágrafo único. O percentual de que trata o inciso II deste artigo se retrotrai ao intervalo de maio a setembro de 2015, gerando valores financeiros cujo pagamento se processará em 12 parcelas iguais e mensais no período de janeiro a dezembro de 2016.”

 

 

 

 

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