Lei de corte de água e luz está em harmonia com Constituição, diz especialista

Energisa reiterou que cumpre a legislação brasileira vigente e que, por prestar um serviço regulado, segue a normatização da Agência Nacional de Energia Elétrica, lembrando caso recente na Bahia.

Crédito: Da Web

O especialista em Direito Constitucional, Adriano Guinzelli, conversou com o T1 Notícias sobre a lei sancionada pelo governador Mauro Carlesse (DEM), nesta quarta-feira, 14, e disse que ela encontra-se em harmonia com a Constituição Federal. A Lei Lei nº 3.533 proíbe o corte e a suspensão no fornecimento de energia elétrica e água por parte de concessionárias com menos de 60 dias de atraso no Estado.

 

Segundo o especialista, lei respeita o alcance da sua competência para legislar sobre relação de consumo. “Principalmente quando cumpre a missão de assegurar maior proteção ao consumidor ao estender o prazo para corte de energia e/ou água para 60 dias. Ao mesmo tempo que mantém a possibilidade do corte do fornecimento, decorridos esses 60 dias”, ponderou.

 

Sobre a sanção da lei, a concessionária de energia no Tocantins, a Energisa, reiterou que cumpre a legislação brasileira vigente e que, por prestar um serviço regulado, segue a normatização da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A empresa lembrou que o próprio STF decidiu, neste mês, que cabe à União legislar sobre a exploração dos serviços e instalações de energia elétrica.

 

Recentemente, no estado da Bahia, houve a tentativa de implantar uma legislação que proibia taxa de religação de energia elétrica, mas o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão no último dia 8, invalidou-a.

 

Na referida sessão, o colegiado do STF, por maioria, acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido da procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5610, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).

 

Em seu voto, o ministro Luiz Fux verificou que a Lei estadual 13.578/2016 afrontou regras constitucionais que atribuem à União a competência para explorar, diretamente ou por seus concessionários, os serviços e instalações de energia elétrica (artigo 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal) e para legislar privativamente sobre energia (artigo 22, inciso IV).

 

Com base nessa competência, lembrou o relator, a União editou a Lei 9.427/1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e previu, entre suas atribuições, a gestão dos contratos de concessão ou de permissão de tais serviços.

 

Segundo explicou o relator, os prazos e os valores para religação do fornecimento de energia encontram-se regulamentados de forma “exauriente” por resolução da Aneel.

 

A lei do Estado da Bahia, observou, apesar de ofertar maior proteção ao consumidor, tornou sem efeito norma técnica da agência reguladora competente. Ele citou diversos precedentes em que Plenário invalidou leis estaduais que tratavam da regulação de serviços de energia elétrica e telefonia.

 

Normas estaduais

 

O ministro Alexandre de Moraes, que seguiu o voto do relator, lembrou que o STF, em alguns casos, manteve a validade de normas estaduais que visam conferir uma maior proteção do consumidor, mas, segundo explicou, em nenhuma das hipóteses a norma local interferiu no núcleo da prestação do serviço.

 

Ele citou nesse sentido o julgamento da ADI 5745, quando a Corte manteve lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga empresas concessionárias a informarem previamente a seus clientes os dados do empregado que realizará o serviço no domicílio. Segundo ressaltou o ministro Alexandre, a lei fluminense, ao contrário da lei baiana, não suprimiu regulação federal sobre a matéria.

 

 

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