O presidente do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), desembargador Ronaldo Eurípedes, deferiu o pedido de suspensão das liminares concedidas nos mandados de segurança julgados pelo desembargador Luiz Gadotti e os efeitos dos Decretos Estaduais do governador Marcelo Miranda (PMDB) nº 5.189/15 e 5.206/15 que cancelam as promoções concedidas em 2014 aos policiais e bombeiros militares do Estado.
A decisão de Gadotti além de validar as promoções dos militares, determinava o pagamento retroativo e com a decisão de Eurípedes os decretos que anulavam essas promoções voltam a valer, ou seja, os efeitos financeiros das leis continuam suspensos.
Conforme o pedido do Governo, “os Decretos Governamentais de Fevereiro de 2015 foram editados com o fito de assegurar o respeito à legalidade e a manutenção financeira do Estado”, e consta ainda que “o imediato pagamento dos retroativos referentes aos subsídios resultantes das promoções não poderiam ser concedidas, pois o seu cumprimento provocará lesão grave nas finanças do Estado”.
O Estado lembra ainda que “não há decréscimo sobre o que percebem atualmente” já que os militares não chegaram a receber os valores das promoções suspensas e alerta que a concessão das mesmas eleva a folha de pagamento em R$ 2,8 milhões ao mês.
Neste sentido ele justifica que a suspensão da liminar se deu tendo em vista que o presidente tribunal tem como competência decidir pela suspensão para “evitar grave lesão à ordem” e “à economia públicas”.
O magistrado ressaltou ainda que “em caso de manutenção dos efeitos das decisões que se quer desconstituir e o consequente pagamento dos vencimentos aos militares promovidos inclusive com os retroativos, o Estado ficará impossibilitado de reaver os valores pagos, vez que os beneficiados da decisão liminar ora combatida não estarão obrigados a devolver o que receberam, salvo comprovada má-fé. Esse aspecto revela de fato a irreversibilidade da medida de urgência concedida pelo Relator nos Mandados de Segurança referidos”.
Na conclusão de sua decisão, Eurípedes relata ainda que pela “excepcionalidade do caso, bem como a possibilidade de lesão à ordem administrativa e à economia pública”, que são os fatores que autorizam a suspensão da liminar. Ele alega também que além dos prejuízos econômicos e administrativos, as normas de direito público que estabelecem as regras para realização das despesas não estariam sendo observadas.
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