TCE julga edital de licitação ilegal e determina que Detran rescinda com a FDL

Tribunal deu um prazo de 180 dias para que o Detran rescinda o contrato e retome a prestação dos serviços....

Detran Palmas
Descrição: Detran Palmas Crédito: T1 Notícias

O Tribunal de Contas do Tocantins, durante a Sessão do Pleno desta quarta-feira, 6, julgou ilegal o Edital de Licitação na Modalidade Concorrência nº 013/2010 e seu decorrente Contrato nº 66/2010. A licitação foi realizada pelo Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins – Detran/TO – visando a concessão do serviço público de registro dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor de contratos de financiamento de veículos automotores no Estado. A empresa que venceu a licitação para concessão dos serviços foi a FDL_Serviços de Registro, Cadastro, Informatização e Certificação de Documentos LTDA. O Tribunal deu um prazo de 180 dias para que o Detran rescinda o contrato e retome a prestação dos serviços.

Durante a análise dos autos, o Tribunal identificou várias irregularidades tanto no Edital de Licitação quanto no Contrato. Dentre elas está a forma de cobrança dos serviços que deveria ser por taxa e não por tarifa, já que tem caráter compulsório. Também foi constatado que os valores cobrados, que variam de 200 a 400 reais, dependendo do tipo de veículo, não tiveram nenhum critério objetivo ou estudo técnico para serem estipulados.
 
Ainda de acordo com o Voto, a cláusula 9ª, item 9.4.1, do contrato, estabelece que, em caso de encampação, que é a retomada dos serviços pelo poder público, a indenização seria calculada com base nos investimentos dos bens, materiais e pessoal e que o prazo mínimo de execução contratual seria de cinco anos, sem a devida previsão na Lei 8.987/95. Essa norma não estabelece indenização dos investimentos relacionados a pessoal e não estipula garantia de prazo mínimo de execução contratual.

O Relator destacou que não foram juntados aos autos estudos e documentação correlata que justificasse a tamanha discrepância entre a repartição de valores arrecadados pela concessionária, sendo que ao DETRAN/TO coube a fatia de apenas 10% sobre a apuração, ficando a empresa concessionária com os outros 90%. Além disso, de acordo com o item "i", da cláusula quarta do Contrato, o Detran/TO ficou obrigado a disponibilizar à concessionária espaços físicos em número e tamanho adequados e suficientes para uma eficaz prestação de serviços. Desse modo, a concessionária, além de ficar com a grande maioria dos recursos arrecadados, sequer teria despesas com instalações físicas, o que é lesivo ao princípio da razoabilidade, bem como à supremacia do interesse público.

Entre as irregularidades constatadas no Edital de Licitação, pode-se citar, ainda, o item 7.2.3.6, o qual exigiu dos concorrentes a comprovação de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega dos documentos de habilitação, profissional com formação em Direito e especialização/experiência em Direito Registral ou Notorial. De acordo com a decisão do TCE/TO, esse profissional não seria necessário para a execução dos serviços. Também no Edital, item 7.2.4.2, foi estabelecida exigência de se comprovar, por parte dos interessados, capital social integralizado ou patrimônio líquido mínimo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sem motivo e sem apresentar dados e argumentos técnicos para tal exigência. A Corte entendeu que tais irregularidades seriam suficientes para restringir o caráter competitivo do certame.

Nos termos do Voto do Relator, os serviços poderiam e até deveriam ser executados diretamente pelo DETRAN/TO, como já acontece em outros locais, como Rio de Janeiro e Distrito Federal, já que não teriam nos autos elementos suficientes para convencimento em sentido contrário.

O Detran será notificado, a respeito da decisão do Colegiado do Tribunal, após sua publicação no Boletim Oficial, disponível no site www.tce.to.gov.br. A partir da publicação, começa a contagem do prazo de 180 dias para que o órgão tome as providências necessárias estabelecidas pelo TCE/TO.

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