O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 125/2023, de Buriti do Tocantins, que promovia o reenquadramento automático de auxiliares de enfermagem para o cargo de técnico em enfermagem. A decisão, publicada nesta segunda-feira, 25, confirma a liminar concedida em fevereiro deste ano e barra em definitivo a mudança de nível de escolaridade e função dos servidores sem a realização de concurso público.
A legislação, aprovada em dezembro do ano passado, extinguia o posto de auxiliar de enfermagem — que exige ensino fundamental — e transferia os profissionais diretamente para a função de técnico, que demanda ensino médio, atribuições mais complexas e maior remuneração. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça em fevereiro.
O relator do processo, desembargador Eurípedes Lamounier, explicou que a alteração configura provimento derivado, uma forma de ascensão funcional proibida pela legislação brasileira. "O concurso público constitui regra obrigatória para investidura em cargos públicos, conforme a Constituição Federal e a Constituição Estadual, vedando-se formas de provimento derivado que importem ascensão funcional", declarou.
O magistrado fundamentou o voto na afronta aos princípios da isonomia, da moralidade administrativa e na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a transferência de servidor para cargo diferente daquele para o qual foi originalmente aprovado.
No decorrer do processo, a Prefeitura de Buriti do Tocantins solicitou a suspensão do julgamento por 60 dias, sob o argumento de que enviaria um projeto de lei à Câmara Municipal para revogar a norma por conta própria. O Tribunal Pleno rejeitou o pedido por unanimidade. Os desembargadores pontuaram que a promessa de anulação futura não interrompe a tramitação judicial, destacando que o Executivo municipal já havia ignorado recomendações anteriores do Ministério Público sobre o caso.
Com o julgamento do mérito pela Corte, a lei municipal perde a eficácia retroativamente à data da liminar de fevereiro, invalidando qualquer promoção baseada no texto questionado.
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