O mínimo existencial é o conjunto de condições na esfera da saúde, educação, direitos sociais e tantos outros, que propiciam ao cidadão condições mínimas de existência, sem que a sua dignidade seja afrontada.
O chamado mínimo existencial é derivado do princípio da dignidade humana, inserido no art. 1º da Constituição Federal de 1988.
Essa condição de dignidade para a existência humana pode variar um pouco, de região para região, não sendo necessariamente idêntica para todas as pessoas. Daí resultar a conclusão de que é um direito aberto e de caráter subjetivo, devendo ser interpretado a cada caso concreto.
Em razão da mais completa inoperância do Poder Executivo em propiciar as condições dignas para a vida em sociedade, o Judiciário ao longo dos anos vem inserindo o direito ao mínimo existencial em seus julgamentos, sempre derivado do princípio da dignidade humana.
Essas condições mínimas de existência, inseridas na Constituição Federal é uma obra do Congresso Nacional. Caberia então ao Executivo, a implementação de políticas públicas e de direitos constitucionais, e construir, juntamente com toda a sociedade, essas condições para que as pessoas pudessem ter uma vida melhor.
Na prática, verifica-se que a corrupção do brasileiro, com reflexo imediato nos seus governantes, deixa a administração pública muito aquém do que deveria ser, posto que tem todas as condições de arrecadação tributária para fazer uma boa administração e não o fazem. A corrupção tem assolado a administração pública no Brasil.
Nesse contexto, se insere o Poder Judiciário, que atendendo a reclamos concretos de pessoas que buscam o seu socorro, tem tomado as mais variadas decisões, em todos os campos do direito, obrigando o Estado a dar condições mínimas ao cidadão.
O direito ao mínimo existencial é uma criação da doutrina e jurisprudência alemã, que aos poucos vem se implementando na doutrina e jurisprudência brasileira.
É isso.
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