As questões partidárias, em linhas gerais, são reguladas por três normas: a Constituição Federal, a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e pelo Estatuto do Partido.
A Constituição Federal reservou o artigo 17 para estabelecer as regras constitucionais que regem os partidos políticos. Dentre essas normas está o parágrafo primeiro, que estabelece o seguinte: “É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”.
Dessa forma, a própria CF/88, no texto acima, concede autonomia política aos partidos para que estes definam com quem vão coligar e a forma dessa coligação. E mais, autoriza os partidos políticos a estabelecerem normas partidárias sob as quais esses mesmos partidos irão funcionar. Por isso existe o Estatuto do Partido, que são as normativas internas, com força de lei, sob as quais o partido político é regido.
Por sua vez, a Lei dos Partidos Políticos – Lei 9.096/95, estabelece no art. 3º, numa repetição do que já tinha estabelecido a própria Constituição Federal, que os partidos políticos tem autonomia para definirem sua estrutura interna, organização e funcionamento. Assim, não resta dúvida de que os Partidos Políticos, desde que não firam outras leis, têm completa autonomia para estabelecerem como funcionarão as coligações e lançarem seus candidatos livremente.
No caso específico do PMDB/TO, como é do conhecimento público, já havia uma deliberação partidária, firmada de forma legítima e por quem tem competência para tomar as decisões, de que o candidato a governador e senador pela chapa do PMDB/TO já estavam definidos em comum acordo pelo órgão de direção nacional e pelo órgão de direção regional.
Esses acordos, deliberados pelos órgãos competentes do partido, devidamente lançados em ata partidária, não podem ser quebrados, sob pena de sofrer as medidas previstas no Estatuto do Partido. Uma das medidas previstas em caso de desobediência dessa natureza é a intervenção partidária.
No caso do PMDB, essa intervenção está prevista no art. 60 e seguintes do Estatuto do Partido. Não se deve esquecer que esse processo de intervenção deve assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa, o que no caso concreto, foi concedido.
Dessa forma, não resta a menor dúvida de que a intervenção da Executiva Nacional do PMDB no Diretório do PMDB do Tocantins, está de acordo com as normas legais que regem os partidos políticos.
Deve ser ressaltado que algumas outras intervenções da mesma natureza são anuladas pelo Poder Judiciário em razão infração legal. No caso presente, ao que tudo indica, a Executiva Nacional teve o cuidado de fazer bem feito o dever de casa, ou seja, de fazer a intervenção dentro das normas legais.
Nesse caso específico, aplica-se o ditado popular: “manda quem pode e obedece quem tem juízo”.
É isso.
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