Na quarta-feira passada, 17/07/13, o ministro Joaquim Barbosa deferiu medida cautelar para suspender os efeitos da Emenda Constitucional 73. A referida EC 73 criou quatro tribunais regionais federais, visando dar maior celeridade ao julgamento dos processos em segunda instância na justiça federal.
Quem advoga na justiça federal, sabe que um recurso dirigido aos Tribunais Regionais Federais, seja ele qual for, está fadado a ficar mofando a espera de uma decisão. Assim, a criação de mais quatro tribunais regionais federais é de extrema importância para a celeridade processual. É claro que qualquer exagero de gastos na implantação desses tribunais deve ser reprimida, contudo a criação desses tribunais é de extrema importância para o desafogamento dos atuais tribunais.
Na época em que a medida foi aprovada pelo Congresso Nacional, vários juízes que representam os magistrados estiveram em audiência com o ministro Joaquim Barbosa, que lhes impôs uma descompostura pública, filmada e passada em todos os telejornais em rede nacional. Tal evento gerou manifestação da OAB e de todas as associações de magistrados, que reconheceram que o ministro Joaquim Barbosa se comportou de forma desrespeitosa e inadequada com os magistrados.
Ou seja, o ministro, já com bastante antecedência, já tinha manifestado publicamente, que era contra a criação dos tribunais.
O Código de Processo Civil, no art. 135, estabelece os casos em que há fundada suspeição de parcialidade do juiz.
O próprio site do STF, em matéria publicada no link NOTICIAS DO STF, no dia 16/02/2009, em artigo explicando a diferença entre impedimento e suspeição, afirma que “a imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo”.
No caso da decisão do ministro o que se questiona é se ele tem ou não tem IMPARCIALIDADE para decidir a questão.
Ora, o próprio ministro demonstrou que não tem imparcialidade para decidir sobre esse caso, consequentemente a atitude correta seria ele se dar por suspeito ou simplesmente aguardar a volta do relator, ministro Luiz Fux, para que ele mesmo se pronuncie sobre o requerimento da medida cautelar.
E mais, a decisão foi prolatada em período de recesso do STF em matéria que não tem a menor urgência, contrariando assim o art. 13, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Essa conduta não faz bem ao Judiciário. Pelo contrário, serve de mau exemplo, posto que um juiz que já tinha manifestado publicamente sua opinião sobre o caso específico, agora, em regime de plantão, decide sobre esse mesmo caso específico do qual ele não tem a necessária e fundamental IMPARCIALIDADE que deve ter qualquer juiz para decidir questões que lhe são submetidas.
Esse é um exemplo que não deve ser seguido.
É isso.
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