O art. 37 da Constituição Federal, talvez seja a principal normativa para os administradores públicos. Esse artigo estabelece os cinco princípios que regem os atos da administração pública. O primeiro deles é o princípio da legalidade.
Pelo princípio da legalidade entende-se que todo ato do administrador público deve estar embasado numa previsão legal. Ou seja, o gestor público não pode fazer o que bem entender ou quiser, pelo contrário só pode praticar atos que estejam previstos na lei ou em norma com força de lei.
Contudo, muitos prefeitos insistem em desrespeitar leis e jurisprudências, por isso, o maior “freguês” do Poder Judiciário é o Poder Executivo; o Federal, o Estadual e o Municipal.
É dentro deste contexto, o da legalidade, que proponho analisar o vem acontecendo sistematicamente em Palmas com respeito aos guinchamentos indiscriminados de veículos.
É lícito ou legal guinchar um veículo estacionado em local não permitido?
A resposta vinda dos tribunais, do bom senso e das normas que regulam essa matéria é que os guinchamentos só devem ocorrer quando o proprietário do veículo não se dispõe, ele mesmo, a remover o veículo ou então quando o veículo está atrapalhando o trânsito ou a saída de uma garagem, por exemplo.
No caso específico de Palmas, ao longo da atual gestão, a maioria esmagadora dos veículos guinchados não se enquadra na previsão legal e jurisprudencial. Simplesmente são guinchados por estarem estacionados em local não permitido, como, por exemplo, na frente de um shopping, ou mesmo do lado esquerdo da via, encostado no canteiro central. Guinchar veículos nessas condições é um verdadeiro absurdo. É a mais perfeita demonstração do autoritarismo, da arbitrariedade e da truculência do poder público contra os seus cidadãos. São dezenas de casos dessa natureza.
Muitos, nessa capital, tem sido vítima dessa ilegalidade. E não é só isso, as multas estão se transformando em fonte de arrecadação para o município, numa gestão reconhecidamente, por órgãos de pesquisa nacional, como deficiente na transparência de suas contas públicas.
E não é só a questão da legalidade. Todos os atos da administração pública, nos termos do art. 37 da CF/88, devem ser atos que primam pela sua eficiência, que em outras palavras, incluiu a sensatez e o bom senso. A conduta adotada pela prefeitura de Palmas vai de encontro a essas normativas. Imagine você o nível de transtorno que um motorista sofre ao ter seu veículo guinchado com todos os seus pertences dentro do mesmo, inclusive as chaves da residência. O descompasso da conduta irregular praticada pelo motorista está num nível muito inferior ao sofrimento imposto pela administração municipal a esse condutor. Nossos tribunais tem condenado as administrações públicas a pagarem danos morais aos proprietários de veículos rebocados nessa condição.
Danos morais esses que podem ser exemplificados quando você sai do trabalho para almoçar, ou para uma atividade de lazer com a família, e estaciona do lado esquerdo da rua, ao lado do canteiro central, numa via sem movimento ou num lugar ermo, na frente de um shopping ou qualquer outra situação semelhante. Os agentes da prefeitura, de plantão nesses horários, preparam o “flagrante”, multam e removem os veículos desses lugares, que apesar de irregular, não está causando nenhum transtorno ao trânsito e muito menos impedindo a saída e entrada de garagens, e quando solicitados, esses motoristas não se negam a retirarem os veículos dos locais.
Conduta pública dessa natureza, praticada sistematicamente e quando a população não encontra defensores institucionais para coibir esses abusos, resultam em atos simbólicos de desobediência civil, que é uma reação social posta em prática em muitas situações para combater abusos, truculências e arbitrariedades de gestores públicos.
É isso.
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