Prisão preventiva para garantia da ordem pública

A prisão preventiva está regulada nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal – CPP. Os casos em que essa prisão pode ser decretada, previstos no art. 312 do CPC, são os seguintes: para a garantia da ordem pública, para a garantia da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Interessa-nos a questão da garantia da ordem pública. O art. 315 do CPP determina que a decretação da prisão preventiva deve ser motivada, ou seja, deve esclarecer qual é o motivo da decretação da prisão.

Bem, a próxima questão é saber que motivação é essa. O CPP não indica objetivamente. A jurisprudência de todos os tribunais esclarece que essa motivação precisa estar estribada em fatos concretos. Deve ser demonstrado, concreta e objetivamente qual o ato que a pessoa está praticando que coloca em risco a garantia da ordem pública.

Uma enorme quantidade de prisões preventivas são revogadas pelos tribunais superiores exatamente por não demonstrarem de forma objetiva qual é a conduta que a pessoa está praticando que coloca em risco a ordem pública.

Nesse caso, a prisão preventiva não pode ser decretada em suposições ou em ideologias do magistrado ou do tribunal.

O grande problema, na prática, é que depois de decretada e executada a prisão, reverter essa decisão, em determinados casos, se converte numa batalha sem fim e extremamente desigual. Onde, na maioria esmagadora dos casos, parte-se do princípio de que o preso, boa coisa não estava fazendo. Depois, chega-se a conclusão de que a pessoa foi presa de forma ilegal e arbitrária e então revoga-se a prisão preventiva e coloca-se o preso em liberdade.

É como se o Estado, Poder Judiciário, batesse nas costas do preso e dissesse mais ou menos o seguinte: “olha, desculpa aí, é que prendemos você indevidamente, mas também a culpa não é nossa, você sabe, o juiz lá da sua cidade disse pra gente que você precisava ser preso e nós acreditamos nele. É que ele tem fé-pública e você não tem. Olhe, não se preocupe, agora tá tudo resolvido, você já pode ir para casa”. Isso é a pior violência que se pode praticar contra o direito mais sagrado de uma pessoa: o direito a liberdade.

É por essas e outras razões que o Brasil figura na lista dos países que mais violam os direitos humanos. Figura ainda na lista dos países que mais encarceram as pessoas desnecessariamente.

Precisamos construir uma cultura jurídica e uma moral popular em que fique claro que essa história de fé-pública dos agentes do Estado não é bem assim. O cidadão que não está investido de autoridade estatal também tem idoneidade. Aliás, muitas vezes, mais idoneidade do que aqueles que estão investidos da malfadada fé-pública, que na verdade o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, concede a todos os brasileiros, direito esse que não é respeitado pelo Estado.

Então, a prisão preventiva para a garantida da ordem pública, que tem sido utilizada em larga escala pelo Judiciário Brasil a fora, e infelizmente com o apoio da cultura popular, deve ser repensada e combatida diariamente por todos aqueles que tem senso de justiça e vontade de construir uma sociedade justa e solidária.

Essa prisão não deve ser mantida sem que haja dados objetivos, concretos e palpáveis, sob pena do Poder Judiciário brasileiro continuar dando sua contribuição para manter o país na lista dos violadores dos direitos e garantias fundamentais do ser humano.

É isso.

 

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