Regras para Eleição Indireta de Governador e Vice no Tocantins

A Constituição Federal estabelece no art. 81, § 1º, que havendo a vacância dos cargos de Presidente da República e seu vice, nos últimos dois anos do mandato presidencial, deve ser realizada a eleição indireta, pelo Congresso Nacional.

 

No caso dos Estados, essa previsão encontra-se nas Constituições Estaduais. No caso concreto do Tocantins, a base legal é o art. 39, § 5º da Constituição do Estado, que nada mais é do que uma repetição da previsão contida na Constituição Federal.

 

Bem, nesse caso, cabe ao Presidente da Assembleia Legislativa convocar eleições indiretas nos 30 dias após a última vacância, ou seja, após o Governador ter renunciado. Nessa eleição somente os deputados estaduais votarão.

 

Todas as regras de direito eleitoral para uma eleição direta se aplicam a uma eleição indireta, com algumas modificações. A primeira é que a competência para a realização de uma eleição indireta para Governador não é do Tribunal Regional Eleitoral e sim da Assembleia Legislativa, que deve publicar Lei e Resolução, regulamentando a eleição.

 

Outra diferença significativa é a competência para julgar os conflitos de interesses surgidos nesse processo eleitoral. No caso da eleição indireta, a competência é da Justiça Estadual (Tribunal de Justiça do Estado), do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. No caso da eleição direta, a competência é da Justiça Eleitoral (Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal Superior Eleitoral).

 

Assim, se qualquer partido decidir recorrer dos atos praticados pela Assembleia Legislativa, quem vai decidir sobre a questão é o Tribunal de Justiça do Estado e não o Tribunal Regional Eleitoral.

 

Outra questão que sempre levanta polêmica é a respeito de quem pode ser candidato. Essa definição caberá aos partidos políticos que deverão indicar seus candidatos a governador e vice-governador. Essa indicação deve recair sobre alguém que seja filiado ao partido e que tenha todos os requisitos de elegibilidade previstos no art. 14 da CF/88 e nas demais normas que regem o processo eleitoral.

 

Além das modificações acima indicadas, talvez, somente mais uma, difere uma eleição direta de outra indireta. É o que diz respeito ao tempo de filiação partidária. Na eleição indireta, desde que os candidatos cumpram as exigências do art. 14 da CF/88, a única regra que pode ser modificada é quanto a prazo de filiação partidária. Nesse caso, não se aplica a regra do art. 18 da Lei 9.096/95 e art. 9º da Lei 9.504/97, que determina que o candidato deve estar filiado pelo menos um ano antes da data fixada para a eleição. No caso da eleição indireta esse prazo pode ser abrandado, desde que o os candidatos passem pela convenção partidária e sejam indicados pelos seus partidos.

 

Bem, e porque essa regra pode ser suavizada? As razões são simples. A eleição indireta é um evento extraordinário e não permite que o filiado partidário tenha conhecimento antecipadamente. Esse fato impede que esse filiado cumpra o prazo de um ano de filiação partidária, como é o caso das eleições diretas, onde todas as datas já estão previamente fixadas. Outro fato importante é que se esse prazo fosse mantido para as eleições extraordinárias, indiretas, estaria ferindo o princípio da isonomia (igualdade de tratamento), pois retiraria a possibilidade de vários filiados serem candidatos.



Para que não haja prejuízo no exercício da cidadania, essa regra, de filiação antecipada de um ano, tem sido mitigada, conforme jurisprudências de alguns Tribunais de Justiça, como no caso da eleição indireta para governador do Distrito Federal em 2010.

 

No mais, valem todas as outras exigências já fixadas nas leis que tratam dos partidos políticos, das eleições, lei da ficha limpa, normas constitucionais e as demais que regem o mesmo tema.

 

É isso.

 

 

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