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Fidelidade partidária

Crédito: Divulgação

As eleições municipais de 2024 já movimentam o país, com cenários variados de tentativas de reeleições e diversas pré-candidaturas anunciadas aos quatro cantos. No cenário nacional, e principalmente tocantinense, um tema merece atenção: a fidelidade partidária.

 

Mais do que fato, apesar dos pesares, os partidos políticos possuem inegável respaldo constitucional, de modo que a participação ativa no processo eleitoral passa obrigatoriamente pela filiação partidária.

 

Assim, além de condição sem a qual o cidadão não consegue se tornar candidato, tendo em vista a necessidade de filiação, que será aferida no registro de candidatura, há uma posterior vinculação entre o agente político detentor de mandato e o partido em que estava filiado no transcurso do processo eleitoral.

 

Isso porque, aos ocupantes de cargos eletivos, obtidos em pleitos proporcionais (vereadores, deputados estaduais e federais), o mandato “pertence” ao partido, consolidando a regra constitucional da fidelidade partidária, de modo que a desfiliação partidária sem justa causa enseja na perda do respectivo cargo.

 

Contudo, como toda boa regra, a fidelidade partidária possui exceções, previstas tanto na própria constituição, e naturalmente dela decorrente, mas também na legislação eleitoral, como a Lei nº 9.096/95 e a Resolução TSE nº 22.610/2007, que são: a carta de anuência, as hipóteses de justa causa para desfiliação e a janela partidária.

 

A carta de anuência, após longos anos insegurança jurídica, tornou-se exceção constitucionalmente prevista, e, assim, reconhecida pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE e também pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins – TRE-TO em seus mais recentes julgados.

 

O TRE-TO tem seguido o entendimento de reconhecer e respaldar sua previsão constitucional, sem a necessidade de formalismo exagerado, e, até mesmo em casos de sucessão de presidentes de diretórios partidários, podendo ocorrer eventuais discordâncias, mas preservando a autorização concedida, como no caso do Vereador Clayzer Magono (Nego do Palácio) e o PDT. 

 

Em sequência, temos as hipóteses da Resolução TSE nº 22.610/2007, que dizem respeito as situações de justa causa: incorporação ou fusão de partido, criação de novo partido, desvio de programa partidário ou grave discriminação, a serem reconhecidas pela justiça eleitoral nas ações de justificação de desfiliação partidária.

 

Sobre tais possibilidades, o TRE-TO em recente decisão reconheceu situação de justa causa para a desfiliação do Dep. Estadual Júnior Geo, em virtude da fusão partidária.

 

Por fim, situação que de tempos em tempos movimenta o cenário eleitoral, é a janela partidária, que, a grosso modo, assemelha-se a um “salvo conduto” que permite aos parlamentares que entendam que para seu projeto politico-eleitoral é necessário mudar de partido possam fazê-lo sem nenhuma penalidade, principalmente a perda do mandato.

 

Esta janela, que nestas eleições é exclusiva para os candidatos a vereador (a), encerra-se em 5 de abril, já que é aberta sete meses antes da votação em ano eleitoral. As peças do tabuleiro eleitoral já estão em plena movimentação.

 

Bom, a fidelidade partidária está bem delineada e protegida. Todavia, espera-se que também se estenda ao eleitor, para que tenhamos, quem sabe, uma lealdade à democracia.

 

Rolf Costa Vidal é advogado, Mestre em Desenvolvimento Regional, especialista em Direito Público, especializando em Direito Penal Econômico; Sócio administrador do escritório Costa Vidal Advocacia. Na esfera pública ocupou os cargos de Secretário-Chefe da Casa Civil (2018-2021), Conselheiro de Administração do Consórcio Interestadual da Amazônia Legal (2018-2020) e Secretário de Estado da Juventude (2014), ambos no Governo do Estado do Tocantins.

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