Radar Jurídico

Nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos: os municípios estão preparados?

Crédito: Divulgação

A nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, alterou o marco jurídico das compras públicas em nosso país, unificando a legislação anterior e trazendo mais transparência e busca pela eficiência para o processo licitatório.

 

Sem nenhuma intenção de esgotar o tema sobre a nova lei, é perceptível que procedimentalmente a Lei nº 14.133/2021 utiliza-se de mecanismos já existentes nos pregões eletrônicos e Regimes Diferenciados de Contratação, como a conhecida inversão de fase (apresentação das propostas e lances antes da habilitação), e consolida o formato eletrônico como regra procedimental, além de extinção do convite e da tomada de preço como modalidades de licitação, e a introdução do dialogo competitivo como nova modalidade.

 

O Governo do Estado do Tocantins já regulamentou a nova lei por meio do Decreto nº 6.606/23, cujo resultado exprime o esforço e dedicação dos agentes públicos envolvidos.

 

Entretanto, muito além da dinâmica processual de uma licitação, o grande desafio imposto é o compromisso da alta administração com a governança das contratações, conforme previsão do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 14.133/2021.

 

O Governo do Estado do Tocantins, por exemplo, ao editar o Decreto nº 6.606/23, trouxe capítulo especifico para abordar a temática da governança das contratações.

 

A governança das licitações, sob inspiração do conceito de governança pública adotado por Canotilho, é a condução responsável das compras públicas, com objetivo de “assegurar a seleção da proposta mais apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a administração pública”, observando a isonomia entre os licitantes e o preço adequado.

 

Adotar a governança das contratações, nos termos do próprio art. 12 da nova lei exige da administração pública a adoção de processos e estruturas que permitam a permanente avaliação, direção e monitoramento dos processos licitatórios e contratos administrativos.

 

E que para isso aconteça, além da liderança e comprometimento dos gestores, bem como utilização de instrumentos e ferramentas como gestão de risco e ambientes de controle interno, o prestígio ao planejamento é determinante e fundamental.

 

Desse modo, a principal alteração proposta pela Lei nº 14.133/2021 é um cuidado ímpar com o planejamento das compras públicas, visto sua relevância na discussão sobre a eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas, afinal, a aplicabilidade da legislação alcança desde uma concessão de bens públicos, prestação de serviços ou obras e serviços de engenharia.

 

Nesse sentido, ao passo que a exigência do Plano de Contratações Anual surge como uma obrigação para toda a gestão, a fase preparatória do processo licitação ganhou contornos que exigirão maior acurácia e compromisso dos setores da administração que demandam a contratação de compras, serviços de diversas naturezas e até mesmo obras, considerando a exigência do estudo técnico preliminar que descreva e fundamente a necessidade da contratação bem como o interesse público envolvido, nos termos do inciso I do art. 18 da Nova Lei.

 

Em outras palavras, para que uma compra pública alcance seus objetivos, em especial a execução de políticas públicas capazes de melhorar a vida dos tocantinenses, isso só será possível com o esforço comum de toda a gestão, não apenas da equipe de Compras e das demais áreas-meio que trabalham dia a dia com processos licitatórios, a começar dos chefes de poder e demais cargos de chefia, sem distinção de setor, para que dessa forma seja implementada uma cultura de governança da contratação pública.

 

A Medida Provisória nº 1.167/2023 alongou para o final do ano a revogação plena Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 10.520/2002, mas o desafio para os municípios tocantinenses está lançado. Desafio para todos agentes públicos que lidam com licitações e contratos administrativos que é, a partir de uma demanda transformá-la em um serviço ou em uma política pública exitosa e adequada.

 

Rolf Costa Vidal, é advogado, consultor legislativo, mestrando em desenvolvimento regional, especialista em direito público e sócio-administrador do escritório Costa Vidal Advocacia.

Comentários (0)