Por meio de material divulgado na imprensa, a Associação dos Cabos e Soldados do Estado do Tocantins – ACS/TO e a Associação dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins (ASPBMETO) informaram que protocolaram ao governador Siqueira CAmpos e ao deputado Sargento Aragão (PPS), um requerimento no qual sugerem uma emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 22 que trata sobre as promoções na PM e revoga as Leis nº125/90 e 1.381/2003.
Confira o material:
A Associação dos Cabos e Soldados do Estado do Tocantins – ACS/TO e a Associação dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins (ASPBMETO) protocolaram na manhã desta quarta-feira, 11, ao governador do Estado e ao deputado Sargento Aragão (PPS), um requerimento no qual sugerem uma emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 22. Tal projeto dispõe sobre as promoções na PM e revoga as Leis nº125/90 e 1.381/2003.
O documento, assinado pelo presidente da ACSTO – CB PM, Geovane Alves dos Santos, pelo presidente da ASPBMETO , Maj. PM Luís Chaves do Vale, e pelo assessor jurídico da ACSTO – SD R/R ,Jan Carles N. de Souza, explica que “a referida emenda aditiva visa garantir direitos adquiridos, ao longo de duas décadas e ao mesmo tempo, evitar a redução de remuneração dos Militares, seja da PMTO ou CBMTO, com possibilidade para que os atuais efetivos das praças cheguem ao final da carreira, com 30 anos de efetivo serviço, à graduação de Subtenente ou posto de 1º Tenente, Capitão ou Major, como a verdadeira garantia na carreira de cada Quadro.”.
Entenda o caso
O referido Projeto de Lei nº 22, de 28.03.2012, que traz no seu bojo 69 artigos, tramita sob o regime de urgência (art. 28 da Constituição do Estado) na Assembleia Legislativa, sem, em tempo hábil, ter as Entidades de classe, o direito de participação das discussões e aprovação das mudanças dos novos critérios e condições peculiares atinentes às promoções dos militares e seus associados.
O PL 22 teve seu protocolo ao Poder Legislativo no dia 03 de abril, e no dia 04 do corrente mês e ano teve sua distribuição para a Comissão de Justiça e Redação, sob a relatoria do deputado Damáso Osires (DEM), o qual devolveu o processo em sessão extraordinária.
Sugestões
Visando contribuir com a discussão e aprovação do PL 22, as Entidades buscam nesse momento a garantia de direitos adquiridos ao longo de duas décadas e, ao mesmo tempo, evitar a redução de remuneração dos Militares, seja da PMTO ou CBMTO, com possibilidade para que os atuais efetivos das praças cheguem ao final da carreira, com 30 anos de efetivo serviço, à graduação de Subtenente ou posto de 1º Tenente, Capitão ou Major, como a verdadeira da garantia na carreira de cada Quadro.
Sabemos que toda mudança tem uma reação, seja positiva ou negativa, sobretudo, em termos de modernização da vida e carreira dos militares. No entanto, somos conscientes e sabedores de grandes perdas e prejuízos, em relação ao velho e novo regime estatutário das promoções. A verdade é que a nova reestruturação do Regime Jurídico dos Militares não poderia, em hipótese alguma, trazer a morte da carreia das praças para passagem ao oficialato.
Por isso, a recriação das graduações de 3º Sargento e 2º Sargento e o Posto de 2º Tenente, anteriormente extinta por força das políticas de salvação da ascensão das carreiras das praças da época (2000), apenas demonstra que o retorno ao passado, sem dúvida, será um grande retrocesso do passo que não deu certo.
Delimitado este paradigma, em pleno século XXI, não se pode admitir a expurgação da carreira dos militares, com reflexo negativo da Instituição e familiares dos militares, bravos pioneiros do Tocantins.
Com todo respeito e singelas considerações aos Autores do PL 22, não acreditamos que o caminho certo para a Instituição Militar, seja a elaboração de leis, sem a participação direta ou indireta de todos militares, por meio de audiência pública, buscando a incorporação de princípios constitucionais mediantes atos cravados em discussão, transparência, moralidade e zelo, com a coisa pública e a vida miliciana das praçinhas. Em poucas palavras, defendemos a discussão e a democracia nos seios das tropas, seja nos Quartéis ou Companhias. Por isso, busca-se evitar o retrocesso na carreira dos militares, com o retorno dos graduados, antes extintos.
Todos sabem que o ideal seria, antes de tudo, a velha prática da discussão e participação de todos militares, liderados pelo Comando Geral das Corporações, em conjunto, com a representação das Entidades de Classes, a fim de corroborar com a magnitude e inovações das questões jurídicas decorrentes dos Projetos apresentados, com intuito de evitar maior na carreira dos militares que prestam a segurança pública para sociedade.
Em suma, o texto da emenda aditiva apresentada conta com mais de 15 (quinze) indicativos no bojo do PL 22. Dentre as sugestões, pode-se citar a exceção do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e o Curso de Habilitação de Oficiais da Administração (CHOA), exigidos para o 1º Sargento e Subtenente, respectivamente, deverá ser dispensada, aos efetivos existentes de Cabos e Soldados, a matrícula para frequentar o Curso de Habilitação de Cabos (CHC) e o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), para efeito de promoção, por antiguidade, nas graduações de Cabo, 1º Sargento, Subtenente e, respectivamente, a garantia de acesso ao Quadro de Oficias de Administração.
De tudo, pode-se analisar, em respeito ao direito adquirido e da redução da remuneração dos militares que tiveram seus ingressos, antes da vigência desta lei, para os efeitos jurídicos e legais de promoção dos atuais efetivos existentes de Soldados, Cabos, 1º Sargento e Subtenente da ativa deverá ser, única e exclusivamente, por antiguidade, até as vacâncias dos postos e graduações existentes; podendo o militar alcançar a graduação de Subtenente (QPPM) e os postos de 1º Tenente, Capitão ou Major (QOA), com formação no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, independentemente de seleção específica. Para tanto, chega-se a três conclusões básica e primordial à preservação dos direitos fundamentais e à vida dos militares:
a) Que seja reparado com equidade a situação jurídica dos Cabos e Soldados (QPPM/Q), que tiveram suas inclusões nas Corporações, antes da vigência desta Lei, e obtiveram suas promoções, por tempo de efetivo serviço (art. 1º da Lei nº2.318, de 30 de março de 2010) ou, em caráter excepcional (art. 3º, § 1º, Inciso II, da Lei nº127/90, de 31 de janeiro de 1990, com a nova redação dada pela Lei nº2.321, de 30 de março de 2010), respectivamentes, efetivadas, a partir de 21 de abril de 2010.
b) Que seja reparado com justiça a situação jurídica dos Subtenentes e Sargentos (QPPM), que tiveram suas inclusões nas Corporações, antes da vigência desta Lei, e obtiveram suas promoções, por tempo de efetivo serviço (art. 1º da Lei nº2.318, de 30 de março de 2010) ou, em caráter excepcional (art. 3º, § 1º, Inciso II, da Lei nº127/90, de 31 de janeiro de 1990, com a nova redação dada pela Lei nº2.321, de 30 de março de 2010), respectivamente, efetivadas, a partir de 21 de abril de 2010.
c) Que não seja excluído a possibilidade de assegurar a situação jurídica das Praças e Oficiais do Corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins, anteriormente mantidos e redistribuídos, por força da Emenda Constitucional nº15 (art. 12, I e II) de 26 de setembro de 2005, combinado com a Lei nº1.677, de 6 de abril de 2006.
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