Comissão de concurso da Defensoria repudia decisão do TCE de cancelar pleito e afirma que deve recorrer da decisão

A Defensoria Pública se manifestou contra a decisão do TCE que julgou ilegal o concurso da instituição e afirmou que vai acionar "a OAB, Ministério Público Estadual e Federal para que, juntamente com o auxilio da Polícia Federal, apurem as viola...

Por meio de nota, a Defensoria Pública manifestou repúdio a decisão do TCE de julgar ilegal o concurso da instituição “por se tratar de uma decisão teratológica, pois que, a luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, está eivada de ilegalidades, que violam não apenas o regimento interno do TCE, mas ainda e muito mais o sistema legal financeiro sobre os verdadeiros aspectos técnicos deixados de lado na decisão”.

Conforme a nota, a Defensoria Pública é a que tem legitimidade Constitucional e Legal para abrir concurso e nomear aprovados, entretanto, quanto ao limite de gasto, o ordenador de despesas, chefe do Executivo, por sua iniciativa de lei e Poder de sanção, autorizou – com aprovação das LDO´s pela Assembleia – a realização do referido certame.

A Defensoria afirma inda que “não há outro caminho senão aproveitarmos todos os meios impugnativos existentes no ordenamento jurídico para inclusive judicializar a questão, além de conclamarmos publicamente à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público Federal para que, na condição de Defensores da Ordem Jurídica e das Instituições Democráticas, juntamente com o auxilio da Polícia Federal, apurem (principalmente as violações ao regimento interno e os andamentos do processo) e investiguem os reais motivos desta maneira de agir do Tribunal de Contas do Tocantins, pontualmente neste caso, que para quem é cidadão e merece respeito, ultrapassa os limites do razoável”.

Confira a nota na íntegra:

NOTA: COMISSÃO DE CONCURSO – DEFENSORIA PÚBLICA

Após tomar ciência da decisão proferida nos autos do processo 789010 – TCE, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, instituição permanente, autônoma e essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, da legislação federal (LC 8094) e legislação estadual (LC 559), por sua Comissão de Concurso, vem esclarecer a toda a população tocantinense em especial aos candidatos, que repudia a decisão do TCE no que tange o julgamento do Concurso Público para o quadro de servidores da Instituição, por se tratar de uma decisão teratológica, pois que, a luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, está eivada de ilegalidades, que violam não apenas o regimento interno do TCE, mas ainda e muito mais o sistema legal financeiro sobre os verdadeiros aspectos técnicos deixados de lado na decisão (aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2011 e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício 2012, pelas quais, o Governador do Estado por sua iniciativa e poder de sanção, autoriza expressamente a realização do Concurso).

É fato notório nestes tempos, que a Defensoria Pública vem sofrendo duros golpes, certamente pelo fato de ser independente, não apenas do ponto de vista formal, mas ainda, no plano da realidade, com sua atuação integral em prol dos necessitados. Segundo consta da história do Tocantins, outras instituições como o Ministério Público e até o Poder Judiciário também sofreram ingerências e abusos. Certamente, tudo isso foi e está sendo um retrocesso. Cremos que dias melhores virão.

Cumpre anotar, que a Lei de Responsabilidade Fiscal no seu art. 16, II, como quer o TCE, exige, sim, a declaração do ordenador de despesas. E assim foi dado por LEI. No entanto, é oportuno pontuarmos que a Defensoria Pública é a que tem legitimidade Constitucional e Legal para abrir concurso e nomear aprovados, entretanto, quanto ao limite de gasto (prudencial), o ordenador de despesas, chefe do Executivo, por sua iniciativa de lei e Poder de sanção, autorizou – com aprovação das LDOs pela Assembleia – a realização do referido certame. Eis a razão porque entendemos por ilegal e com cunho não jurídico a teratológica decisão, tanto que também foi contrariada pelo Corpo especial de Auditores e pela Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, órgãos técnicos do TCE.

Anote-se que este certame está estagnado há mais de um ano, o que nos traduz enfrentarmos a dura realidade de que gastamos 8% a mais com o patronal (previdência), do que se já estivessem nomeados os aprovados neste Concurso. Isso reflete um prejuízo ao erário público de cerca de R$ 860.438,80 (OITOCENTOS E SESSENTA MIL QUATROCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E OITENTA CENTAVOS). Protegendo o erário, a probidade, e pensando na formação financeira do IGEPREV, o TCE definitivamente não está. É algo matemático: Dinheiro gasto com servidores comissionados será dinheiro gasto com servidores concursados, por isso não há justificativa legal para a decisão. Quer dizer que, para o TCE, as contratações sem concurso estão aprovadas pelo ordenador de despesa? e o concurso não? Chega a ser vergonhoso este posicionamento se analisarmos que a Defensoria Pública quer apenas exonerar contratos para admitir concursados, é só isso.

Cumpre observar ainda que em nenhum momento afirmaríamos que o Poder Executivo não pode fazer concurso do Quadro Geral para substituir os contratos ilegais. Essa é a posição do TCE no nosso caso. Entretanto, pontuamos apenas que são esses os contratos que fazem com que eleve os gastos com pessoal, quando a LRF determina a exoneração dos contratados sem concurso, privilegiando, propositadamente, a norma constitucional que comanda a realização de concurso público.

Sabemos que há anos, por todas as suas gestões, este Estado-Executivo manteve contratos em desprestígio a impessoalidade, à legalidade e à moralidade. Hoje apesar de uma decisão do STF, são mais de 16 mil pessoas contratadas sem concurso (o que não é novo no Tocantins) que estão dentro deste limite de gasto apontado pelo TCE. Por que não determinam a exoneração do excesso de contratos para realizar o concurso? Isso será feito quando o Executivo fizer seu concurso para o Quadro Geral?

Durante mais de um ano sentindo na pele a dor de ver um certame escorreito ser combatido por um órgão auxiliar administrativo, sem qualquer fundamento legal, sofremos por imaginar que neste Estado há uma mácula imposta pela “história” de que as instituições estão proibidas de ser totalmente independentes como manda a Constituição e as Leis. O que fez o TCE foi caminhar por esta mesma escuridão, nesta mesma linha de pensamento.

Mas o que também chama muito a atenção foi a demora no julgamento (sem intimar-nos para a sustentação oral que já havia sido deferida). Após o mês de fevereiro de 2011, última seção em que o relator emitiu seu voto natimorto fundado resumidamente em questões de limite de gastos com pessoal que não procedem, o processo passou a passear pelos escaninhos do TCE sem a mínima necessidade e em desrespeito ao Regimento interno da “Corte” e ao Devido Processo Legal. Se forem na página de acompanhamento no site do “Colegiado”, verão que o processo se movimenta de um órgão interno para ele mesmo (Coordenadoria de Atos de Gestão de Pessoas para ela mesma e do corpo especial de auditores para ele mesmo), extrapolando os prazos regimentais, até estacionar no Ministério Público de Contas no dia 5811 e lá permanecer até 29911, mais de 55 dias (Nesta brincadeira com a coisa pública, restaram violados os seguintes dispositivos do Regimento Interno do TCE, excluídas as violações às Leis e à Constituição: Art. 183; Art. 184; Art. 185 – II – III – IV a – § 1º § 2º – § 3º – § 4º; Art. 196 – Parágrafo único; Art. 198; Art. 199; Art. 204, Parágrafo único; Art. 209; Art. 296 – § 5º; Art. 349; Art. 356).

Enfim, tendo a Defensoria Pública cumprido com as exigências promovidas pelo TCE, estranhamos que, mesmo assim, o “colegiado” insiste em prestar sua atividade desta maneira. Desta forma, não há outro caminho senão aproveitarmos todos os meios impugnativos existentes no ordenamento jurídico para inclusive judicializar a questão, além de conclamarmos publicamente à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público Federal para que, na condição de Defensores da Ordem Jurídica e das Instituições Democráticas, juntamente com o auxilio da Polícia Federal, apurem (principalmente as violações ao regimento interno e os andamentos do processo) e investiguem os reais motivos desta maneira de agir do Tribunal de Contas do Tocantins, pontualmente neste caso, que para quem é cidadão e merece respeito, ultrapassa os limites do razoável.

Aos 25.000 (vinte e cinco mil) inscritos no Concurso, pedimos crença no que aqui afirmamos e ao mesmo tempo, pedimos a força de vocês para mantermos nossa Instituição firme e independente, dizendo a todos que tenham a certeza que este Concurso sairá, fazendo com que espécies de decisões como esta, sejam definitivamente vencidas pelo BEM e pela LEI.

Arthur Luiz Pádua Marques
Defensor Público – Presidente da Comissão do Concurso

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