Contadores pedem apoio à Cassol para nova lei

A Classe Contábil do Tocantins esteve reunida na tarde desta sexta-feira com o Senador da República, Sadi Cassol, para entrega solene da nova Lei de Regência da Classe Contábil. O documento consiste na reformulação da antiga lei de regulamentação da ...

Um encontro na tarde desta sexta-feira, 16, reuniu no auditório da Pousada dos Girassóis, boa parte da classe dos profissionais de contabilidade do Estado, entre eles, contadores e técnicos em contabilidade. O motivo principal foi a entrega, ao senador da República Sadi Cassol, o documento para composição da nova Lei de regência da Classe Contábil, que já tramita na Casa Civil da Presidência da República. O objetivo é a reformulação do Decreto-Lei nº 9.295/46, antiga lei de regulamentação da profissão, criada no ano de 1946. A lei permanece sem modificações.

O senador Sadi Cassol, afirma se colocar como instrumento de trabalho para a aprovação da lei. Segundo ele, as categorias devem ter funções definidas com responsabilidades e direitos adquiridos. “Queremos participar do projeto, por isso me proponho a dedicar esforços em prol desta causa, que considero de extremo merecimento e importância.

O documento, com vinte e um itens, consiste na valorização da classe contábil de todo o país. No estado são cerca 2.700, mas no Brasil são mais de 400.000 profissionais, atuantes na área de contabilidade. O idealizador do evento, Dete Nunes é candidato a presidência do Conselho Regional de Contabilidade CRC- TO, mas garante que o beneficio é para todos “Contamos com o empenho do senador e tenho a certeza de que, com ele ao nosso lado, brigando pelos mesmos ideais, os resultados virão e todos poderão colher os frutos”.afirma.

Dentre os destaques mais importantes da nova lei, está o fim da dualidade de categorias na profissão com a extinção da denominação “técnico em contabilidade” registrado no CRC, que passará a ser denominado Contador provisionado e, somente após 5 anos da manutenção de registro, poderá exercer a plenitude das prerrogativas do Contador; A comprovação obrigatória de participação anual mínima em programa de educação profissional continuada, para manutenção do registro profissional e participação indispensável e essencial à administração econômico-financeira no país.

O contador Wanderson Rocha, se identifica com as demandas identificadas. “ Vejo como sinalização positiva, esta aproximação do Conselho Regional, com a classe contábil do Estado.

Confira o documento na integra.

1. A referida minuta que alcançará o status de “projeto de lei”, quando sancionada, revogará por inteiro o Decreto-Lei nº. 9.295/46.

2. O Técnico em contabilidade registrado no CRC na data da publicação da lei será provisionado, passando a ser denominado Contador. Dessa forma, será extinta a categoria de técnico em contabilidade e, todo profissional inscrito será chamado de Contador;

3. O Contador provisionado, antigo técnico em contabilidade, terá esta nomenclatura somente no seu cadastro junto ao CRC, e não poderá exercer as prerrogativas contábeis de apuração e avaliação patrimonial, de auditoria, de perícia, de docência universitária, de revisão contábil, de assistência aos conselhos fiscais das empresas, do exercício de fiscalização contábil, e de ser presidente do CRC. Esse controle sobre as atividades do Contador Provisionado será exercido pelo CRC.

4. Contudo, o contador provisionado, antigo técnico em contabilidade, poderá alcançar a totalidade das prerrogativas do contador desde que, tenha registro profissional ativo de no mínimo cinco anos, e seja aprovado em exame especifico a ser regulamentado pelo CFC;

5. O Contador provisionado também adquiri as prerrogativas total de contador ao concluir o Curso de Bacharel em Ciências Contábeis alterando a sua categoria no CRC;

6. Aos portadores de diploma de conclusão de curso Técnico em contabilidade, devidamente registrados na Secretaria de Educação ou que estejam matriculados até a data da publicação da lei, poderão requerer o registro no CRC até cinco anos contados a partir da publicação da nova Lei, como Contador provisionado;

7. Como requisito para a concessão da inscrição e do restabelecimento do registro profissional, o bacharel em ciências contábeis e os formados em curso médio devem realizar prova especifica para habilitação profissional (é o retorno do exame de suficiência) valorizando ainda mais a classe contábil.

8. As empresas e instituições públicas e privadas, bem como pessoas físicas que sejam usuárias de serviços que compõem as prerrogativas profissionais de contador, devem, obrigatoriamente, se certificar através de certidão, de que o contador a ser contratado esteja registrado e em situação regular perante o CRC e aptos a realizar as atribuições profissionais, sob pena de responsabilidade solidária por irregularidade que forem praticadas pelo contador irregular contratado.

9. Estabelecimento do Cadastro de Responsabilidade Técnica, nos moldes do que existe no CREA, mais conhecido com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). O contador que assumir responsabilidade técnica pelos serviços contábeis de pessoa jurídica ou física, ficará obrigado a proceder com o registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART perante o CRC;

10. Para manter o registro profissional no CRC, o contador deverá, anualmente, comprovar participação em programa de educação profissional continuada;

11. O CRC manterá a informação de cadastro de especialista da profissão contábil, a ser usada em consulta por pessoas jurídicas e físicas que buscarem informação de contador especialista em determinada área. Para ser inscrito neste cadastro o contador deve comprovar aprovação em exame de qualificação técnica especifica da área, cumprir anualmente com o programa de educação profissional continuada e ter exercido a especialização por no mínimo cinco anos consecutivos ou alternados devidamente comprovado. Exemplo: Auditor, Perito, Docente, Contador Publico.

12. As empresas de serviços contábeis em forma de Sociedade adquirem personalidade jurídica com o registro dos seus atos constitutivos no CRC, não realizando mais o registro na Junta Comercial ou Cartório de Documentos, nos mesmos moldes que ocorre com o advogado que registra o seu contrato social na OAB;

13. Estabelece de forma clara que é atribuição exclusiva dos contadores o exercício profissional de todas as atividades inerente à contabilidade, reconhecendo a contabilidade como ciência social e aplicada, que tem por objeto o patrimônio das entidades e por objetivos genéricos a apreensão, o registro, a exposição, a analise, a demonstração, a interpretação e a projeção das suas mutações.

14. Na nova lei estão tipificadas, nos mesmos moldes do código de processo civil, as infrações disciplinares e ao código de ética, bem como suas respectivas penalidades.

15. Está incluso na minuta da Lei, dispositivo que protege os profissionais da arbitrariedade dos órgãos fiscais, com inclusão no projeto do texto que diz que o domicilio profissional dos contadores “é inviolável”, salvo com autorização judicial, assim como ocorre com os advogados.

16. O contador, pelo caráter de seu trabalho, passa a ser indispensável e essencial à administração econômico-financeira no país, sendo inviolável por seus atos e manifestações quando do exercício de suas atividades profissionais e sua atividade é relevante e de interesse público, necessária ao bem comum.”

17. No texto legal existe a revisão de cooperação com as Instituições de Ensino Superior, na formulação de currículos e conteúdos programáticos de disciplina dos cursos de Ciências Contábeis.

18. Somente o contador com registro regular no CRC poderá militar na docência universitária ministrando aulas de disciplina contábeis independente do Curso, o controle será realizado conforme comentado nos itens 8 e 9.

19. O representante do Conselho Regional para compor o plenário do CFC será eleito pelo voto direto de todos os contadores aptos a votarem no CRC, modificando o atual modelo baseado na indicação.

20. O Contador provisionado participa na formação de chapa nas eleições para os Conselhos Regionais e Federal.

21. O mandato dos conselheiros será de quatro anos, renovando a sua composição de dois em dois anos em cinqüenta por cento de seus membros.

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