DEM protocola pedido de impugnação de Gaguim ao governo

O deputado João Oliveira, presidente do DEM Regional acaba de protocolar na Assembléia Legislativa, e no TRE - Tribunal Regional Eleitoral, pedido de impugnação da candidatura do governador interino Carlos Henrique Amorim, o Gaguim (PMDB). A petição ...

O DEM cumpriu o anunciado e protocolou petição junto ao TRE - Tribunal Regional Eleitoral para impugnar a candidatura do governador interino Carlos Henrique Amorim, o Gaguim (PMDB). O pedido de impugnação também foi protocolado na Assembléia Legislativa, onde foi encaminhado ao presidente em exercício, deputado Júnior Coimbra.

Confira a íntegra da petição:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS, DESEMBARGADOR JOSÉ DE MOURA FILHO

 

DEMOCRATAS, partido político devidamente registrado na Justiça Eleitoral, com CNPJ 02.569.357/0001-10, estabelecido à Quadra 108 Sul, Alameda 12, Lotes 20/22, representado pelo seu presidente regional, deputado federal João Oliveira de Sousa, CPF 088.658.171-00, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio do advogado infra-assinado, Waldiney Gomes de Morais, OAB/TO 601-A, que solicita-se prazo de até 15 (quinze) dias para anexar procuração, com endereço à Praça do Centenário, Edifício Larrousse, Sala 201, Porto Nacional-Tocantins apresentar a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA contra Carlos Henrique “Gaguim” Amorim, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS.

Como é de pleno conhecimento de Vossa Excelência, o Tribunal Superior Eleitoral, na assentada de 25 de junho de 2009, julgando o Recurso contra Expedição de Diploma nº 698, Rel. Min. Felix Fischer, cassou os mandados do Governador do Estado do Tocantins, Marcelo de Carvalho Miranda, e do Vice-Governador, Paulo Sidnei Antunes.

Posteriormente, julgando embargos de declaração opostos pelos cassados, o mesmo TSE, em 8 de setembro de 2009, reafirmou a cassação, determinando o imediato afastamento dos embargantes de seus cargos, a assunção do Governo do Estado pelo Presidente da Assembléia Legislativa estadual e a realização de eleições indiretas, pelo Parlamento local, de novos Governador e Vice-Governador para a conclusão do mandato em curso.

Com o fito de operacionalizar a decisão da Justiça Eleitoral, o Poder Legislativo tocantinense editou a Lei estadual nº 2.154, de 26 de setembro de 2009, a qual regulou – em termos genéricos – o processo de escolha indireta dos novos titulares do Poder Executivo do Estado e revogou a anterior Lei nº 2.143, de 10 de setembro de 2009, que padecia de evidente inconstitucionalidade por vício de iniciativa.

Por outro lado, com base nesta Lei 2.154/2009, a Assembléia Legislativa expediu a Resolução nº 272/2009, responsável pela efetiva definição das regras da eleição indireta em questão, dispondo sobre procedimentos, sobre o registro das candidaturas e sobre seus meios de impugnação.

Nesse quadro normativo, o Deputado Estadual Carlos Henrique Amorim, Governador do Estado em exercício, registrou no dia 5 de outubro de 2009 sua candidatura ao cargo de Governador do Estado do Tocantins, buscando disputar as eleições que serão realizadas no próximo dia 8 de outubro, às 20h.

É exatamente esse registro que se busca impugnar na via desta ação de impugnação de registro de candidatura, nos termos da legislação eleitoral vigente.

II – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.

Inicialmente, antes de se demonstrar as razões que tornam viciada a candidatura do impugnado, importe se torna definir a competência da Justiça Eleitoral para o julgamento do presente feito, uma vez que dúvidas podem surgir ante a natureza sui generis de uma eleição indireta com base no §§ 1º e 2º do art. 81 da Constituição Federal e do § 5º do art. 39 da Constituição do Estado do Tocantins.

Sendo a eleição restrita à Assembléia Legislativa do Estado, poder-se-ia indagar se cabe à Justiça Eleitoral, mais especificamente ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, apreciar as questões relativas ao registro de candidaturas, em especial ante a circunstância de que tais registros se deram perante a própria Assembléia, nos termos de sua Resolução 272/2009.

Ocorre, entretanto, que a competência da Corte Eleitoral tocantinense é, no caso, inafastável, uma vez que é ela, nos termos da Constituição e da legislação eleitoral vigente, a guardiã da correção dos pleitos e da observância das normas constitucionais e legais acerca da elegibilidade e da inelegibilidade.

Ainda que a Assembléia Legislativa tenha o poder de regulamentar, por lei formal, o processo de escolha – e isso decorre da própria autonomia do Estado-membro –, não se pode deixar de observar, em todo o processo eleitoral, as normas típicas das eleições, sob pena de desvirtuamento do princípio democrático.

Isso faz com incidam no processo de eleição indireta as normas que orientam os pleitos diretos, que ordinariamente são submetidos ao crivo da Justiça Eleitoral.

Não é outra a orientação do Supremo Tribunal Federal, que – no julgamento da medida cautelar na ADI 1.057, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 06.04.2001 – afirmou ser de natureza político-administrativa a lei para regulamentação das eleições indiretas pelas Assembléia Legislativas, mas assentou, igualmente, que as candidaturas nesses pleitos devem seguir as condições expressas nos §§ 3º a 9º do art. 14 da Constituição Federal.

Ou seja, as mesmas regras das eleições comuns incidem nas eleições indiretas com base no art. 81 da Constituição. E se as mesmas regras incidem, não se poderia cogitar que variasse o intérprete natural dessas regras, cabendo tanto num quanto noutro caso à Justiça Eleitoral dirimir as controvérsias decorrentes de sua aplicação.

Assim, se a impugnação decorre de descumprimento, pelo candidato, de normas eleitorais que lhe são cogentes, é a Justiça Eleitoral a competente para coibir e sancionar esse descumprimento, ainda que o processo seja – por conta da autonomia dos Poderes – conduzido pela Assembléia.

O que não se pode cogitar é que essa condução política do processo eleitoral afaste a competência do Poder Judiciário para interpretar e corretamente aplicar as normas eleitorais, o que consistiria na própria perda de eficácia dessas tão importantes regras.

Por isso, resta evidente que, mesmo no atípico caso de eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, a competência da Justiça Eleitoral permanece inabalada, cabendo ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins a apreciação desta ação de impugnação de registro de candidatura.

III – DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 2.154/2009 E DA RESOLUÇÃO 272/2009.

O primeiro vício a ser apontado no registro do candidato Carlos Henrique “Gaguim” Amorim é que ele se baseou em normas manifestamente inconstitucionais, circunstância que impede o processamento de sua candidatura e a própria realização das eleições indiretas no próximo dia 8 de outubro de 2009.

Inicialmente deve-se ter em mente o disposto no art. 81 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Da simples leitura desse dispositivo constitucional, depreende-se que o processamento das eleições indiretas para escolha dos Chefes do Poder Executivo em “mandato tampão” deve ser regulada por lei formal, ou seja, ato normativo votado no Parlamento, com todas as formalidades que lhe são inerentes, incluindo-se aí as fases de sanção e promulgação.

Somente lei em sentido formal pode, de acordo com a Carta da República, fixar essas normas, sob pena de nulidade do pleito por evidente inconstitucionalidade.

A exigência de lei em sentido formal para a regulamentação das eleições indiretas também decorre de clara dicção da Constituição do Estado do Tocantins, como se pode verificar no § 5º de seu art. 39, que tem o seguinte teor:

§ 5º. Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.

Ou seja, também o texto máximo do ordenamento jurídico tocantinense obriga a edição de lei em sentido formal para a regulação do processo de eleição indireta no Parlamento estadual.

Entretanto, todo o processo de registro das candidaturas ocorreu com base não em norma prevista em lei formal, mas tão somente em norma de resolução do Poder Legislativo.

Em verdade, a Lei estadual nº 2.154/2009 tem uma diminuta redação, que se limita, na verdade, a reproduzir o que já consta dos textos constitucionais federal e estadual. No resto, a mencionada lei simplesmente remete a resolução da Assembléia, ato normativo que – de modo detalhado e efetivo – disciplinaria as eleições.

Ocorre, entretanto, que as resoluções do Poder Legislativo são espécies normativas próprias, que não se confundem com as leis em sentido formal, como se pode perceber na redação clara do art. 59 da Constituição brasileiro de 1988.

As resoluções não se confundem com as leis porque não seguem o mesmo processo legislativo e porque têm áreas específicas de disciplina, ou seja, tratam de matérias distintas daqueles que são objeto das leis. Na verdade, o rol de matérias a serem disciplinadas por resolução é muito específico e reduzido, se comparado ao das leis em sentido formal.

Desse modo, a Constituição da República e a Constituição do Estado, ao fazerem menção à lei em seus textos normativos, indicaram com precisão a espécie normativa que deveria veicular as normas sobre as eleições indiretas para Governador e Vice-Governador do Estado, não podendo a Assembléia legislativa desvirtuar esse mandamento constitucional, adotando tipo de norma outro, cuja elaboração se apresenta muito mais fácil para ela.

Todas as normas da eleição fixadas na resolução aprovada pela Assembléia para regulação das eleições indiretas são, portanto, inconstitucionais, e não podem ser levadas em consideração no processamento de pleito com a lisura e a correção que se deve exigir para a escolha do novo Governador do Tocantins.

Especificamente no que toca a esta ação de impugnação, é importante destacar que o registro da candidatura de Carlos Henrique “Gaguim” Amorim se deu com base no art. 2º dessa inconstitucional resolução, o que desde logo a vicia e impede que o candidato dispute regularmente um pleito.

Deveria a regulação do registro ser objeto de lei em sentido formal, a qual não poderia se afastar das linhas gerais traçadas pela legislação eleitoral brasileiro sobre registro de candidaturas.

Assim, sendo o registro ora impugnado baseado em norma de resolução – e não de lei – e estando em desacordo com a legislação eleitoral vigente, deve ser tal registro indeferido, impedindo-se a candidatura do impugnado.

Registre-se, por fim, que de acordo com a pacificada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é possível a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos em controle incidental operado no seio dos processos de competência da Justiça Eleitoral. Nesse sentido, entre outros precedentes, o RESPE 13.641, Rel. Min. José Eduardo Rangel de Alckmin, publicado na sessão de 18.11.1996.

Assim, o registro do impugnado deve ser indeferido, declarando o TRE/TO, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 2.154/2009 e da Resolução nº 272/2009, da Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins.

IV – DA AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.

Além da inconstitucionalidade acima apontada, é importante destacar que o candidato ora impugnado também não atendeu à necessária desincompatibilização, tal como assentado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Nesse sentido, elucidativa é a ementa da Consulta nº 7.604, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 20.06.1986:

“- Inelegibilidade. Eleição indireta.

- O Deputado Estadual, no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa, que haja substituído o Governador titular, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, é inelegível, mesmo que a eleição seja indireta” (grifos não originais).

Trata-se de consulta envolvendo situação em tese idêntica àquela que é vivida nos dias atuais pelo Estado de Tocantins. Tendo assumido o Deputado o Governo do Estado interinamente, pode ele disputar a eleição indireta? A resposta do TSE na consulta acima indicada é NÃO!

Pode-se afirmar que o precedente é antigo. Entretanto, a situação vivida pelo Tocantins é extremamente rara e atípica, não existindo precedentes mais recentes sobre o assunto.

O importante, porém, é que o TSE aponta, de modo claro, no sentido da impossibilidade de o impugnado disputar as eleições indiretas do próximo dia 8 de outubro!

A razão de ser dessa inelegibilidade é evidente. Tendo o Deputado Estadual saído do corpo de eleitores privilegiados na eleição indireta e tendo assumido a máquina pública, seria contrário ao princípio da moralidade administrativa que viesse a concorrer.

Desse modo, requer-se que o TRE/TO reconheça essa inelegibilidade, por força da ausência de desincompatibilização.

V – INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O artigo 14, § 9º, da Constituição Federal tem o seguinte teor:

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Assim, a improbidade e a violação à moralidade administrativa são causas de inelegibilidade.

Nos últimos dias, o Tocantins tem assistido um enorme uso da máquina administrativa estadual, por parte do impugnado, Carlos Henrique “Gaguim” Amorim, com o intuito de garantir os votos necessários à sua indicação pela convenção de seu partido, o PMDB, e para sua posterior eleição por seus pares na Assembléia Legislativa do Estado.

Esse uso indevido e abusivo do poder político e das vias administrativas fica caracterizado pelo grande número de exonerações e de nomeações que foram publicadas no Diário Oficial do Estado desde que o impugnado assumiu interinamente o Governo tocantinense.

A leitura atenta das últimas edições do Diário Oficial demonstram essa perniciosa prática de “compra de votos” pelo impugnado, como se pode exemplificar nos seguintes casos:

a) D.O. de 10 de setembro de 2009: nomeação de Eugenio Pacceli Freitas Coêlho e de Evandro Gomes Ribeiro, ambos convencionais com voto para a escolha do candidato ao Governo do Estado pelo PMDB;

b) D.O. de 14 de setembro de 2009: nomeação de Igor Pugliese Avelino e de José Augusto Pugliese, ambos convencionais com voto para a escolha do candidato ao Governo do Estado pelo PMDB;

c) D.O. de 15 de setembro de 2009: nomeação de Maria das Dores Braga Nunes, mãe de Deputado Estadual com voto na eleição indireta; Antonio Cayres de Almeida e Fábio de Lima Lelis, irmãos de Deputados Estaduais com voto na eleição indireta; e de João Leite Neto, convencioal do PMDB;

d) D.O. de 21 de setembro de 2009: nomeação de Leide Neves Pereira, ambo convencional com voto para a escolha do candidato ao Governo do Estado pelo PMDB.

Essas nomeações, indicadas por amostragem, demonstram que a utilização da máquina pública é evidente e que a quebra da moralidade administrativa é clara, devendo ser bastante para a consideração da inelegibilidade do impugnado, a ser declarada por meio desta ação.

VI – DA CONCLUSÃO.

Ante o exposto, requer o DEMOCRATAS o indeferimento e a cassação do registro da candidatura de Carlos Henrique “Gaguim” Amorim ao cargo de Governador do Estado do Tocantins, a ser disputado em eleição indireta na Assembléia Legislativa do Estado.

Termos em que, pede deferimento.

Palmas, 7 de outubro de 2009.

Waldiney Gomes de Morais

OAB/TO 601-A

 

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