Justiça Federal condena ex-prefeito de Araguatins a cinco anos de reclusão e ressarcimento ao erário

A Justiça Federal condenou o ex-prefeito de Araguatins, José Guilherme Frasão Pereira, a pena de cinco anos de reclusão e ressarcimento ao erário por apropriação de renda pública em proveito próprio em sua gestão. O desvio ocorreu em 1996, ano em que...

A Justiça Federal condenou José Guilherme Frasão Pereira a pena de cinco anos de reclusão e ressarcimento ao erário no valor de R$ 251.004,57 (corrigido) por apropriação de renda pública em proveito próprio quando era prefeito do município de Araguatins/TO. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal em 2001 e por razões de discussões sobre a competência jurídica do caso só foi recebida pela Justiça Federal de 1ª Instância em maio de 2009.

O município de Araguatins firmou convênio com a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia em 1995 e foi contemplado com R$ 141,280,00 para executar e realizar a implantação de projetos do Programa de Apoio à Produção Agrícola em Comunidades Amazônicas (PAGRI) nas regiões de Macaúba, Aldeia dos Moisés e Cocalino. Entre janeiro e maio de 1996, José Guilherme realizou saques com cheques avulsos dos valores oriundos da Sudam para realização das obras.

De acordo com a sentença, o ex-prefeito enviou documento a SUDAM atestando o recebimento das obras objeto do convênio. Durante fiscalização no local realizada pelo órgão, foi comprovado que o documento não tinha valor, visto que não havia nenhuma obra realizada nos locais de aplicação do PAGRI. Não há qualquer comprovante de pagamento por serviços prestados para execução das obras.

Entre os documentos que comprovam a a autoria do crime, estão cópia do contrato de convênio firmado em 29 de dezembro de 1995 entre a SUDAM e o Município de Araguatins/TO, comprovante de transferência do valor relativo ao convênio, Relatório de Tomada de Constas Especial da SUDAM de 1998 e extratos que comprovam os saques avulsos realizados pelo ex-prefeito.

José Guilherme cometeu crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 e condenado a cinco anos de reclusão, que deverá ser cumprido inicialmente em regime semi-aberto, e ressarcimento ao erário no valor de R$ 251.004,57.

O que diz a Lei

Decreto-Lei nº 201/67

“Art. 1º - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

(…)

§ 1º - Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dois itens I e II, com a pena de reclusão de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.” (Com informações da Assessoria de Comunicação da PR-TO).

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