Justiça Federal julga improcedente ação ajuizada por Willamara Leila contra Caixa por financiamento imobiliário

A Justiça Federal julgou improcedentes os pedidos formulados pela desembargadora afastada Willamara Leila em ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário com consignação em folha contra a Caixa Econômica Federal (CEF). Os pedidos visavam ...

A Justiça Federal no Tocantins julgou improcedentes os pedidos formulados pela desembargadora afastada Willamara Leila de Almeida constantes em ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário com consignação em folha contra a Caixa Econômica Federal (CEF). Os pedidos visavam, em síntese, a declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza o desconto das parcelas mensais de financiamento imobiliário direto na folha de pagamento e o recálculo do financiamento, saldo devedor e encargos mensais.

A autora alega que o contrato de financiamento, com juros de 11, 0203%, é abusivo e ilegal, tendo em vista que a Lei 4.380/64 e o Decreto 2.2626/33, aplicáveis ao Sistema Financeiro da Habitação, estabelecem limites de 10% ao ano. Insurge-se contra a utilização da Tabela Price, afirmando que lhe é extremamente prejudicial, pois implica capitalização antecipada de juros, elevando sobremaneira o valor dos encargos mensais. Por fim, sustenta que a cláusula que previu o desconto da prestação na sua folha de pagamento é abusiva e ilegal.

A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando a legitimidade dos encargos exigidos, ressaltando que no financiamento foram utilizados recursos próprios, e não os do Sistema Financeiro da Habitação e, portanto, não se aplicaria a Lei 4.380/64. A CEF sustentou, ainda, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e negou a ocorrência de capitalização de juros, afirmando que a amortização não é feita na Tabela Price.

Para a Justiça Federal no Tocantins, a autora não aponta, de forma específica, quais cláusulas seriam abusivas. Resume-se a reclamar que a taxa de juros contratada é superior à permitida na legislação que rege o Sistema Financeiro de Habitação (SFH). No entanto, conforme constatou o juízo federal, restou comprovado que o contrato firmado pela autora não é regido pelas normas do SFH, por isso não há violação à Lei 4.380/64 e o Decreto 2.2626/33 (Lei da Usura), que limitam o juro a 10% ao ano.

Conforme a decisão, o contrato de financiamento imobiliário firmado pela autora é regido por normas do Sistema Financeiro Nacional (SFN). O juízo federal fundamentou sua decisão na Súmula 597/STF: "As disposições do Decreto 22626/93 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados pelas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional (SFN)."

Ainda conforme a decisão, as taxas de juros remuneratórios estão expressas nos contratos firmados pela autora: os juros remuneratórios cobrados correspondem à taxa nominal de 10,50% ao ano, que equivale à taxa efetiva de 11,0203% ao ano (Cláusula Segunda). Assim para a Justiça Federal não há ilegalidade ou abusividade no contrato de financiamento firmado nem na forma de sua execução pela Caixa Econômica Federal. Dessa forma, a Justiça Federal negou os pedidos da autora e a condenou ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500. (Da Assessoria)

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