MPE foi favorável a manutenção da primeira suplência para Jorge Frederico: ato da mesa diretora feriu processo, consta em parecer

O parecer do MPE foi favorável à manutenção da primeira suplência de deputado estadual para Jorge Frederico (PSD). Segundo consta no relatório, o orgão entendeu que foi ilegal declarar a perda do direito à suplência e ao exercício do mandato na respe...

O procurador -geral de Justiça, Clenan Renalt de Melo, em seu parecer, foi favorável à manutenção da primeira suplência de deputado da coligação PMDB/PP/PPS/PDT/PSB para Jorge Frederico (PSD), que já assumiu a vaga no lugar do deputado Sandoval Cardoso (PSD).

Segundo o parecer, o Ato nº 2 da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, publicado em 27 de novembro do ano passado que declarou a vacância e a perda do direito de Frederico à primeira suplência de deputado estadual feriu o processo legal já que, segundo o relatório o, agora deputado, foi impedido de se defender e que no momento em que declinou de assumir a cadeira, diante de uma licença médica do deputado Manoel Queiroz (PPS), apresentou justificativa de impossibilidade por motivos pessoais.

“Sua declaração não poderia ter sido interpretada como renúncia expressa. Segundo ele, em resposta à convocação, somente manifestou a impossibilidade de assumir o cargo vago naquele momento”, destacou Clenan em seu parecer.

O advogado Juvenal Klayber comemorou a decisão. "O parecer favorável do Ministério Público reforça nossa confiança nas teses de violação ao direito a ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo, além da não ocorrência de renúncia da vaga de suplente”, destacou.

Resumindo

Segundo o relatório do Ministério Público, o Ato n.º 2 da Mesa Diretora declarou que “o primeiro Suplente perdeu o direito à suplência e a exercer mandato na presente legislatura, por renúncia irretratável, de acordo o Regimento Interno” da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins e ainda segundo o relatório “não há dúvidas de que o art. 234 não pode ser fundamento para perda de direito à suplência e ao exercício do respectivo mandato”, já que, “a renúncia do suplente configura-se quando o convocado não se apresentar para tomar posse em exercício no prazo regimental”, ou seja, 30 dias sem justificativa.

Baseado na questão citada e na justificativa apresentada por JorgeFrederico foi que o Ministério Público entendeu que “a renúncia do suplente, em momento algum, no ato normativo em comento, é tida por irretratável”, o que segundo o parecer do MP, foi ilegal declarar a perda do direito à suplência e ao exercício do mandato na respectiva legislatura.

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