OAB justifica em nota que indicou advogado sem conhecer teor das investigações

Em nota encaminhada na tarde desta sexta, 3, a Ordem dos Advogados o Brasil Seccional Tocantins afirmou com relação a comissão que acompanhou a Operação Inconfidente que não "teve conhecimento de que um dos nomeados, defendesse os interesses de ...

A Ordem dos Advogados o Brasil Seccional Tocantins – OAB/TO afirmou em nota encaminhada ao Site Roberta Tum no final da tarde desta sexta-feira, 3, que o nome do advogado Carlos Antônio Nascimento, integrante da Comissão designada para acompanhar a Operação Inconfidente foi indicado “sem que tivesse sido antecipado ou esclarecido qualquer detalhe da operação ou da investigação, de caráter evidentemente sigiloso”.

Ainda segundo a nota, até o dia da Operação a Ordem não “teve conhecimento de que um dos nomeados, defendesse os interesses de quaisquer pessoas investigadas”, visto que a mesma corria em segredo de Justiça.

“Em nenhum momento até o dia da operação Inconfidente, a OAB Tocantins teve conhecimento de que um dos nomeados, defendesse os interesses de quaisquer pessoas investigadas pela DEIC – Delegacia de Investigações Criminais Complexas, pois como dito, a operação era sigilosa”.

A solicitação para a comissão acompanhar o cumprimento dos mandados de busca e apreensão durante a Operação, segundo a nota, foi realizado através de ofício n.º 057/2011 entregue no último dia 31 e solicitado pelo delegado do DEIC. Dr. Adriano Carrasco.

“De posse dos nomes e telefones dos advogados nomeados, o Delegado que presidia a operação, não apresentou nenhuma objeção a nenhum dos nomes dos advogados indicados para a realização das diligências necessárias”, destaca a nota.

Com relação à participação do advogado a OAB afirmou que a mesma foi limitada a acompanhar os cumprimentos dos mandados. Em nota a Ordem afirma que o relatório elaborado será encaminhado ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO que deve investigar a conduta dos envolvidos.

Leia a Nota na íntegra

NOTA OFICIAL

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins, esclarece que foram indicados quatro advogados membros de Comissões da OAB/TO para acompanharem o cumprimento dos mandados de busca e apreensão durante a Operação Inconfidência, em resposta à solicitação do delegado da DEIC, Dr. Adriano Carrasco dos Santos, via ofício n.º 057/2011, entregue pessoalmente em 31/05/2011, véspera da deflagração operação.

Os nomes indicados foram informados, de imediato, por meio de despacho no próprio ofício, sem que tivesse sido antecipado ou esclarecido qualquer detalhe da operação ou da investigação, de caráter evidentemente sigiloso.

De posse dos nomes e telefones dos advogados nomeados, o Delegado que presidia a operação, não apresentou nenhuma objeção a nenhum dos nomes dos advogados indicados para a realização das diligências necessárias.

Em nenhum momento até o dia da operação Inconfidente, a OAB Tocantins teve conhecimento de que um dos nomeados, defendesse os interesses de quaisquer pessoas investigadas pela DEIC – Delegacia de Investigações Criminais Complexas, pois como dito, a operação era sigilosa.

Com relação ao Dr. Carlos Nascimento, seu papel no dia da operação, foi tão somente o de acompanhar o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de advogado(a) no Município de Aparecida do Rio Negro, velando por suas prerrogativas

contidas no parágrafo 6º do artigo 7º da Lei n.º 8.906/941 (Estatuto da Advocacia e da OAB), sem que para isso, tivesse obtido qualquer contato ou informação com os autos antes do cumprimento do referido mandado.

O trabalho dos advogados designados findou-se com o cumprimento dos mandados, seguindo pela elaboração de relatório, a ser encaminhado ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO, para averiguação de conduta(s) ética(s) do(s) envolvido(s). Acaso confirmada, conduta criminosa ou desabonatória à profissão (antiética) de algum(ns) advogado(s), serão tomadas as medidas disciplinares cabíveis.

Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins

1 Lei n.º 8.906/94: Artigo 7º: Art. 7º São direitos do advogado:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

§ 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

Comentários (0)