PGM dá parecer favorável a pagamento de convênio com Cocar: carnavalescos comemoram e aguardam recebimento

Em parecer a PGM se manifestou favorável ao pagamento do processo no valor de R$ 60 mil pelos serviços prestados pela Comunidade Carnavalesca- Cocar no carnaval de Palmas. Consta no parecer que apesar de a FCP não ter seguido os trâmites legais para ...

A Comunidade Carnavalesca de Palmas - Cocar informou que no fim da tarde desta quinta-feira, 12, a procuradora do município de Palmas, Alethéia Giselle Leonel de Almeida Schnitzer, deu parecer favorável para que o pagamento do processo, no valor de R$ 60 mil, seja efetuado. A Cocar foi beneficiada por meio de um apoio direto para a realização do carnaval na Capital através do edital 001/2012 da Fundação Cultural de Palmas.

Consta no parecer da Procuradoria Geral do Município que sobre os convênios, “somente poderão ser formalizados após aprovação pelo Prefeito Municipal, com base no Parecer do Setor Técnico da Secretaria interessada (Fundação Cultural de Palmas)” e mais adiante consta que “ficou constatado que a Fundação Cultural não seguiu os trâmites legais para o referido repasse”.

Segundo o parecer da PGM, foi comprovado que a Cocar promoveu o evento e destacou que “mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato pode torna-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a Administração ou dos fornecimentos feitos”, sendo que “cabe ao gestor da pasta decidir pela autorização do pagamento do serviço executado sob a forma de indenização”.

Para o presidente da Cocar, Rogério Ribeiro, o parecer da PGM dá um fim à espera pelo pagamento. “Mais uma etapa foi vencida agora vamos aguardar que a FCP viabilize o pagamento para que consigamos honrar com os nossos compromissos”, destacou.

Segundo Ribeiro, a promessa para pagamento era na véspera do Carnaval, mas o mesmo não aconteceu. “Contratamos toda uma estrutura física e de pessoal confiando no pagamento”, desabafou Ribeiro ao informar que já são quase dois meses de espera. “As pessoas me ligam perguntando quando vão receber. São bandas, segurança, costureiras das fantasias entre outras”, destacou.

Conforme informou Ribeiro, ele e um servidor da PGM entregaram pessoalmente o parecer da Procuradoria para o gerente de gestão e finanças da FCP, Igor Barbosa Melo. O Site Roberta Tum tentou contato com a FCP para que se manifestasse sobre a decisão, mas não obteve sucesso. Caso a Fundação queira se manifestar o espaço continua aberto.

Confira um trecho do parecer da PGM encaminhado à FCP:

Conforme o parecer nº 614/2012-PGM.

“convenio, é acordo, mas não é contrato”

Em observância ao que prescreve o Art. 4º$ 1º da instrução Normativa nº 1/1997 e Art. 5º parágrafo único do Decreto nº 250/2003, os instrumentos de convênio somente poderão ser formalizados após aprovação pelo Prefeito Municipal, com base no Parecer do Setor Técnico da Secretaria interessada (Fundação Cultural de Palmas), o qual fica responsável pela exposição de todos os motivos justificativos do proposto convênio, a sua real necessidade e viabilidade, a descrição das metas a serem atingidas, se o objetivo ora solicitado, consta no PPA e se há disponibilidade orçamentária. Compulsando os autos verificou-se que não como o Plano de Trabalho e o próprio Convênio. Desta forma, ficou constatado que a Fundação Cultural não seguiu os trâmites legais para o referido repasse.

Todavia, conforme comprovado nos autos, a Cocar- Comunidade Carnavalesca de Palmas, efetivamente promoveu o evento. Assim, vejamos o que os doutrinadores administrativos argumentam sobre o assunto.

Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro. Assim preleciona:

““.. Todavia, mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato pode torna-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a Administração ou dos fornecimentos feitos, não com fundamento em obrigação contratual, ausente pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento.”

Nesse sentido, trazemos entendimento externado pelo Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello em seu artigo “o principio do enriquecimento sem causa no Direito Administrativo.”

Em hipóteses desta ordem, se o administrador estava de boa fé e não concorreu para o vicio do ato fulminante, evidentemente a invalidação não lhe poderia causar um dano injusto e muito menos seria tolerável que propiciasse, eventualmente, um enriquecimento sem causa para a administração. Assim, tanto devem ser indenizadas as despesas destarte efetuadas como, a fortiori, hão de ser respeitados os efeitos patrimoniais passados atinentes a relação atingida. Segue-se, também que, se o administrador está a descoberto em relação a pagamento que a Administração ainda não lhe efetuou, mas que correspondiam a prestações por ele já consumadas, a Administração não poderia eximir-se de acobertá-las, indenizando-o por elas.

Como mencionado no OFICIO nº 16/12-GESFIN/FCP o valor a ser pago, decorre da realização do projeto Palmas Folia 2012, pela COCAR, com intuito de fomentar as manifestações culturais da cidade de Palmas, cuja competência legal pertence a Fundação Cultural de Palmas.

Vale lembrar, que no Direito Administrativo vige o principio da Legalidade, ou seja, o Administrador só pode fazer o que está na Lei. Não pode o gestor agir ao arrepio dela. Porem, os ensinamentos dos mestres Helly Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello são no sentido de que pelo Principio do Enriquecimento Sem Custa, a Administração não pode eximir-se ao pagamento dos serviços efetivamente prestados pelo particular, gerando o dever moral de indenizar o beneficio auferido, não podendo tirar proveito da atividade do particular de boa-fé, sem o correspondente pagamento.

Todavia, restando comprovado nos autos a realização dos serviços, cabe ao gestor da pasta decidir pela autorização do pagamento do serviço executado sob a forma de indenização. PaRa tanto, deve juntar Termo de Reconhecimento de Divida, indicando a dotação orçamentária.

Sugerimos o encaminhamento dos autos ao Excelentíssimo Senhor Prefeito para conhecimento.

Procuradoria Geral do Município, aos 10 dias do mês de abril de 2012.

Alethéia Giselle Leonel de Almeida Schnitzer
Procuradora do Município de Palmas
Mat. 26.955

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