Raul Filho pode ser multado por construir em área de preservação ambiental após Justiça deferir pedido do MPF

A Justiça Federal deferiu o pedido do Ministério Público que acatou o pedido de antecipação de tutela contra o prefeito de Palmas Raul Filho por construir em área de preservação ambiental sem licença. O prefeito fez obras à margem do lago da UHE de L...

A Justiça Federal no Tocantins deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela feito pelo Ministério Público Federal contra o prefeito de Palmas Raul Filho pela construção de obra potencialmente poluidora em área de preservação permanente sem licença ambiental. O prefeito deve se abster de fazer novas alterações na área do imóvel sem a licença e está sujeito a multa de R$ 2 mil por metro quadrado atingido caso descumpra a determinação da Justiça.

Em ação civil pública contra Raul Filho, o MPF/TO relatou a existência de obras na chácara do prefeito Raul filho às margens do lago da UHE de Lajeado, em Miracema. Foram construídas uma cabana em estilo sobrado com 114,49 m², cozinha com 64 m² e muro de arrimo com 32m, além de deposição de areia para construção de praia artificial de 8m de largura e 45 de comprimento.

O MPF/TO requereu a antecipação de tutela do pedido em vista de processo instaurado pelo Ibama que comprova que o prefeito descumpriu a interdição das construções na área de preservação permanente, construindo cercas de madeira no local. O pedido também considerou o princípio da precaução que fundamenta os objetivos do direito ambiental e as provas inequívocas da construção das obras sem licença ambiental. O MPF então pediu que o requerido não realizasse nenhuma alteração na área de preservação de seu imóvel e que não utilizasse as edificações já existentes.

Na decisão foram citadas as considerações contidas nos relatórios do Ibama que esclarecem que a área de preservação permanente da propriedade sofreu modificações que descaracterizam a sua paisagem natural, devido à retirada da vegetação natural e inclusão da edificações. Estas ainda estão em desacordo com a legislação ambiental, pois se encontram a apenas 20 metros do reservatório. Foi ressaltado ainda que a exigência do licenciamento ambiental decorre da necessidade de preservar o meio ambiente, direito assegurado no artigo 255 da Constituição Federal de 1988.

A Justiça decidiu pelo deferimento parcial do pedido de antecipação de tutela já que a maior parte dos danos ambientais das obras já foi feito e relegou a não utilização, se for o caso, para o momento da solução definitiva da ação. A decisão determina que o prefeito não realize novas alterações na área sem o prévio licenciamento. (Da assessoria da Procuradoria da República no Tocantins)

Comentários (0)