O arquivamento se deu por não ser a ação cautelar o instrumento correto para a pretensão do governador. No STF, ele pedia a suspensão do trâmite dos recursos contra sua cassação naquele tribunal, até que o Supremo analise a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 167. Esta ação discute a competência do TSE para julgar, originariamente, pedidos de cassação de diplomas de mandatos eletivos federais e estaduais.
Ao arquivar a ação, o ministro Eros Grau afirmou que o Supremo Tribunal Federal não é competente para determinar, em ação cautelar, a suspensão de processo que ainda está em curso perante o TSE. “A competência do Supremo para conhecer de ações cautelares inominadas em feitos não originários instaura-se após o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário eventualmente interposto contra o acórdão prolatado pelo tribunal a quo”, disse o ministro, que citou como precedente a AC 491.
Segundo o relator, a escolha de ajuizar uma ação cautelar não foi adequada para o caso. Ele ressaltou que a interrupção de processos em razão de matéria submetida à análise do Supremo em ADPF “seria possível no bojo daquela mesma ação, nos termos do disposto no art. 5º, § 3º da Lei". (Com informações das assessorias)
Confira nota
"A respeito da decisão do ministro do STF - Supremo Tribunal Federal Eros Grau, pelo não seguimento da Ação Cautelar 2431, impetrada pelo advogado do governador Marcelo Miranda, Admar Gonzaga, a Secretaria da Comunicação informa que:
- O governador Marcelo Miranda lamenta a decisão do ministro e adianta que recorrerá da mesma até que se esgotem todas as possibilidades, uma vez que a negativa não é definitiva e cabe recursos;
- Para Marcelo Miranda, mais importante que a decisão judicial neste momento é o apoio popular que ele tem recebido nas ruas por onde anda;
- Os advogados de Marcelo Miranda estão lançando mão de outros instrumentos jurídicos, além dos embargos declaratórios já apresentados junto ao TSE – Tribunal Superior Eleitoral e da Ação Cautelar negada pelo STF."
SECOM
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