Vicentinho relata voto favorável a PL que torna crime a venda de bebidas alcoólicas a menores de idade

O senador Vicentinho entregou, hoje, 25, o parecer favorável sobre análise ao Projeto que propõe acréscimo de novos artigos à Lei nº 8.069 para tornar crime a venda de bebidas alcoólicas a menores de dezoito anos. ...

Na Comissão de Direitos Humanos, o senador Vicentinho Alves entregou, hoje, 25, o parecer sobre análise ao Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 508, de autoria do senador Humberto Costa, que propõe acréscimo de novos artigos à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – para tornar crime a venda de bebidas alcoólicas a menores de dezoito anos.

Pelo PLS, a proposta original sugere alterações que estabelecem pena de três a seis anos de reclusão para quem nele incorrer e, ainda, fixar multa de R$ 30 mil a R$ 100 mil para os estabelecimentos comerciais que incorrerem na prática.

“A iniciativa é meritória, pois retira o assunto do âmbito da Lei das Contravenções Penais, possibilitando a aplicação de medidas mais rigorosas para coibir essa prática nefasta. Cuida também de impor multas elevadas para os estabelecimentos que cometam ou tolerem a ocorrência em suas dependências.” - afirma.

Na defesa de seu projeto, o senador Humberto Costa alega que na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, manda-se aplicar, em tais ocorrências, o art. 63 da Lei das Contravenções Penais, resultando na administração de medidas brandas.

Dessa forma, ao relatar o parecer, Vicentinho além de votar pelo SIM ao projeto, ofereceu emenda substitutiva ao projeto original, de maneira a apenas deixar explícito que o art. 243 deve ser aplicado em caso de venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes. Dessa forma, caracteriza-se, sem a menor sombra de dúvida, o ato como crime e não contravenção, mas se mantêm as penalidades proporcionais aos outros crimes já previstos.

Agora a proposição irá à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) para decisão terminativa.

Emenda Substitutiva

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 508, DE 2011

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, para explicitar que se tratam de atos criminosos vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.

Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:

“Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:

Pena – multa de R$ 3.000 (três mil reais) a R$ 10.000 (dez mil reais).

Medida Administrativa – interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais.

(Da assessoria)

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