Publicado acórdão de julgamento que cassou Palito e declarou inelegibilidades

Foi publicado no Diário da Justiça Eleitoral, o acórdão do julgamento da AIJE que decidiu pela procedência da ação e cassou Palito e declarou ele, Gaguim e Marcelo Miranda inelegíveis por 8 anos.

 

O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE) publicou nesta sexta-feira, 5, no Diário da Justiça Eleitoral, o acórdão do julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral que decidiu pela procedência da ação e cassou o diploma do deputado estadual Raimundo Palito e declarou a inelegibilidade por oito anos, contados a partir das eleições de 2010, do deputado, dos ex-governadores Carlos Gaguim e Marcelo Miranda, do diretor da Litucera, Edson Gabriel da Silva e do ex-secretário estadual da Saúde, Melquiades Neto. 
 
A decisão destaca nas preliminares que foi “caracterizado o abuso de poder político pela presença do governador e deputado estadual candidatos à reeleição, bem como de secretário de saúde do estado, em reuniões com funcionários de empresa contratada pelo Estado, proferindo discursos que acenam para a necessidade de (re)eleger os candidatos como forma de garantir a continuação de prestação de serviços da contratada”. 
 
Ainda de acordo com o publicado nas preliminares “não demonstrada coação, mas induzimento para que os funcionários da empresa contratada participassem ativamente da campanha eleitoral dos candidatos requeridos, votando e angariando votos, sob a bandeira de continuidade da prestação de serviços da empresa ao Estado e, consequentemente, a garantia de seus empregos, havendo, portanto, interferência no livre exercício do voto. Os candidatos requeridos foram beneficiados pelo abuso de poder, alem de terem anuído e participado das reuniões com os funcionários da empresa, incidindo nas penas do art. 22, XIV da LC n. 64/90”. 
 
Com a publicação abre-se o prazo para as defesas dos envolvidos impetrarem recursos. Como já adiantaram ao T1 Notícias, os advogados dos ex-governadores Carlos Gaguim e Marcelo Miranda, Solano Donato e Sérgio do Vale, estudam o acórdão e pretende protocolar recurso na próxima semana. 
 
Confira o acórdão na íntegra:  
 
AIJE Nº: 2614-70.2010.6.27.0000 
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLITICO E ECONOMICO. CONVOCAÇÃO DE EMPREGADOS EMPRESA LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. REUNIOES POLÍTICAS. FORNECIMENTO TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. 
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, POR SEU PROCURADOR REGIONAL 
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE AMORIM (GAGUIM), GOVERNADORDO ESTADO DO TOCANTINS 
ADVOGADO: SERGIO RODRIGO DO VALE 
REQUERIDO: RAIMUNDO WILSON ULISSES SAMPAIO (RAIMUNDO PALITO), DEPUTADO ESTADUAL 
ADVOGADO: JUVENAL KLAYBER COELHO 
ADVOGADO: RONÍCIA TEIXEIRA DA SILVA 
REQUERIDO: MARCELO DE CARVALHO MIRANDA, CANDIDATO A SENADOR 
ADVOGADO: SERGIO RODRIGO DO VALE 
ADVOGADO: PEDRO MARTINS AIRES JUNIOR 
ADVOGADO: SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA 
ADVOGADO: LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA 
REQUERIDO: EDSON GABRIEL DA SILVA,DIRETOR-PRESIDENTE DA LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. 
ADVOGADO: VANESSA GOMES 
ADVOGADO: THIAGO BRUNELLI FERRAREZI 
ADVOGADO: ROBERTO DEL ROY JUNIOR 
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BARBOZA MELO 
REQUERIDO: FRANCISCO MELQUIADES NETO, SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE 
ADVOGADO: FRANCISCO VALDECIO COSTA PEREIRA 
ADVOGADO: MAURINEA ALVES PEREIRA 
RELATOR: JUIZ JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR 
EMENTA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLITICO E ECONOMICO. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 
PRELIMINARES
1. A presente ação é tempestiva, em razão de ter sido ajuizada antes da diplomação. 
2. As provas são lícitas, tendo em vista tratar-se de gravação ambiental, retratando ato eminentemente público, constituído por reunião de empresa com todos seus funcionários, acompanhada de ato de campanha eleitoral, desbordando, portanto, do objeto protegido pelo art. 5º, XII da Constituição Federal, as comunicações. 
MÉRITO 
3. A utilização da estrutura de empresa de considerável porte para a realização de campanha eleitoral em favor de candidato, mediante a convocação de aproximados 1200 (mil e duzentos) funcionários para reuniões, com controle de frequência, nas quais houve discursos do presidente da empresa e dos candidatos com pedido para que os funcionários votassem e se engajassem na campanha, angariando 100 ou 10 votos, cada um, configura abuso do poder econômico, com potencial lesivo ao pleito eleitoral.
4. Os fatos demonstrados possuem gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, XVI da LC n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/2010. 
5. Aplica-se o disposto no art. 22, XIV e XVI, da LC nº 64/90, com a redação da LC nº 135/2010, que estabelece a pena de cassação por abuso de poder, independente do momento em que a ação for julgada procedente, e aumenta o prazo de inelegibilidade de 3 (três) para 8 (oito) anos. 
6. Não incide na espécie o princípio da anterioridade legal insculpido no art. 16 da Constituição Federal, uma vez que o dispositivo em comento, modificado pela Lei da Ficha Limpa, não altera o processo eleitoral. (TSE RO n. 4377-64, relatoria Min. Marcelo Ribeiro. Acórdão de 17/11/2011, DJE Tomo 232, 9/12/2011.) 
7. Caracterizado o abuso de poder político pela presença do governador e deputado estadual candidatos à reeleição, bem como de secretário de saúde do estado, em reuniões com funcionários de empresa contratada pelo Estado, proferindo discursos que acenam para a necessidade de (re)eleger os candidatos como forma de garantir a continuação de prestação de serviços da contratada. 
8. Não demonstrada coação, mas induzimento para que os funcionários da empresa contratada participassem ativamente da campanha eleitoral dos candidatos requeridos, votando e angariando votos, sob a bandeira de continuidade da prestação de serviços da empresa ao Estado e, consequentemente, a garantia de seus empregos, havendo, portanto, interferência no livre exercício do voto. 
9. Caracterizado o abuso de poder, incide a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, ainda que o abuso tenha sido praticado por outrem, em razão de o objeto protegido ser a lisura do pleito (Jurisprudência do TSE). 
10. Os candidatos requeridos foram beneficiados pelo abuso de poder, alem de terem anuído e participado das reuniões com os funcionários da empresa, incidindo nas penas do art. 22, XIV da LC n. 64/90. 
11. Procedência. 
ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela rejeição das preliminares e, no mérito, por maioria, julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral e cassar o diploma do Deputado Estadual Raimundo Wilson Ulisses Sampaio, vencidos os juízes João Olinto e Mauro Ribas; por unanimidade, declarar a inelegibilidade por oito anos, contados das eleições de 2010, dos requeridos CARLOS HENRIQUE AMORIM GAGUIM, MARCELO DE CARVALHO MIRANDA, RAIMUNDO WILSON ULISSES SAMPAIO (RAIMUNDO PALITO), EDSON GABRIEL DA SILVA, FRANCISCO MELQUIADES NETO, nos termos do art. 22, XIV e XVI da LC n. 64/90; por maioria, nos termos do voto divergente do juiz João Olinto, cassar o registro de candidatura de Carlos Henrique Amorim, vencidos o relator e o juiz Zacarias Leonardo. 
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. 
Palmas, 3 de abril de 2013.
 

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