Postos de combustíveis são autuados por comercializarem preço diferenciado no TO

As autuações aconteceram após o órgão receber inúmeras denúncias dos consumidores de Divinópolis, Marianópolis e Caseara. Os três postos fazem parte da mesma rede revendedora de combustíveis

Procon Tocantins autua postos de combustíveis
Descrição: Procon Tocantins autua postos de combustíveis Crédito: Foto: Nara Moura

Três postos de combustíveis dos municípios de Divinópolis, Marianópolis e Caseara, na região centro-oeste do Estado, foram autuados pela Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon Tocantins), por estarem comercializando combustíveis com preço diferenciado para o pagamento com cartão de crédito. As autuações aconteceram após o órgão receber inúmeras denúncias dos consumidores que moram ou passam por essas cidades. Os três postos fazem parte da mesma rede revendedora de combustíveis.  

 

Em Divinópolis, a 117 quilômetros da Capital, os fiscais flagraram posto de revenda comercializando a gasolina a R$ 3,89 para pagamento no dinheiro e cartão de débito e a R$ 4,04 no cartão de crédito. O diesel ‘S 500’ era vendido a R$ 2,95 para pagamento em espécie e débito e R$ 3,15 no cartão de crédito.

 

Posto localizado na cidade de Marianópolis, a 178 quilômetros de Palmas, vendia a gasolina a R$ 3,89 para pagamento no dinheiro e cartão de débito e a R$ 4,04 no cartão de crédito. Já o diesel ‘S 500’ a R$ 2,99 no dinheiro e débito e a R$ 3,15 no crédito. O diesel S 10 era comercializado a R$ 2,99 no dinheiro e cartão de débito e a R$ 3,23 no crédito.

 

Em Caseara a equipe de fiscalização autuou posto que comercializava o diesel ‘S 500’ e o diesel ‘S 10’ a R$ 2.89 para pagamento em dinheiro e no cartão de débito e a R$ 3,15 no crédito. 

 

De acordo com o gerente de Fiscalização do órgão, Magno Silva, o preço diferenciado infringe a Portaria 118/94 do Ministério da Fazenda e também o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). “A portaria dispõe que não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro [Art. 1º, parágrafo único, I], enquanto no CDC, fere o artigo 39, inciso V, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva [Seção IV – Das práticas abusivas]”, enfatizou.

 

(Com informações do Procon-TO)

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