Prefeitura disciplina descarte e coleta de lâmpadas no comércio da Capital

Devem ser destinadas aos postos de coleta nas empresas as lâmpada fluorescentes, de luz mista, a vapor de mercúrio, a vapor de sódio e vapor metálico

Crédito: Da Web

As empresas que comercializam lâmpadas de descarga em baixa ou alta pressão que contenham mercúrio, em Palmas, agora são obrigadas a manter postos de coleta desse material que não servem mais para uso. É o que estabelece a Lei 2.527, publicada no Diário Oficial do Município (DOM) desta sexta-feira, 3. Devem ser destinadas aos postos de coleta as lâmpada fluorescentes, de luz mista, a vapor de mercúrio, a vapor de sódio e vapor metálico.

 

As lâmpadas descartadas pelos consumidores nos estabelecimentos comerciais deverão ser acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes.

 

Os recipientes para coleta dos materiais deverão estar sinalizados e conter informações sobre os malefícios que podem causar, com vistas a evitar riscos à saúde humana e ao meio ambiente. 

 

Os estabelecimentos comerciais – especifica a lei – ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas. “Considerando a logística reversa, os distribuidores deverão proceder, periodicamente, ao recolhimento das lâmpadas depositadas nos estabelecimentos comerciais, independentemente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos”.

 

Destinação final

 

Os distribuidores deverão encaminhar o material ao fabricante para que estes realizem a sua destinação final, conforme disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010), na Política Estadual de Resíduos Sólidos e na Política Municipal de Resíduos Sólidos.

 

Pela nova lei, é facultado ao estabelecimento comercial realizar a destinação das lâmpadas descartadas pelos consumidores às empresas especializadas em sua reciclagem, desde que estas estejam devidamente licenciadas. Os contratos decorrentes da destinação das lâmpadas deverão permanecer nos estabelecimentos pelo período de 5 anos, para efeitos de fiscalização. O destino final das lâmpadas deverá seguir o que estabelece a legislação vigente.

 

Para efeitos desta lei, considera-se infração: não manter os recipientes adequados para coletas das lâmpadas; fraudar a documentação referente à destinação; recusa, por parte do comércio varejista e fabricante, do recebimento das lâmpadas; o não recolhimento das lâmpadas, no comércio varejista, e a não entrega ao fabricante, por parte do distribuidor. As penalidades referentes a esta Lei serão regulamentadas pelo Executivo Municipal posteriormente.

Comentários (0)