Comandante Geral publica portaria que limita informações da Polícia Militar

Em portaria datada de 21 de outubro o comandante Geral da Polícia Militar do Tocantins, Glauber de Oliveira Santos limita a divulgação de informações da PM à imprensa quanto à abordagem policial

Comandante Geral da Polícia Militar no Tocantins
Descrição: Comandante Geral da Polícia Militar no Tocantins Crédito: Bonifácio/T1Notícias

O comandante Geral da Polícia Militar do Tocantins, Glauber de Oliveira Santos, tornou público uma portaria datada de 21 de outubro, em que proíbe a divulgação de imagens e nomes de pessoas abordadas e conduzidas pela Polícia Militar, em qualquer meio de comunicação social, incluindo nas redes sociais. A portaria já está em vigor.

 

De acordo com o Art. 2º, o comandante Geral determina que policiais militares, assessoria de comunicação da Instituição ou a corporação nas unidades “não incluam, sob nenhuma hipótese, as informações identificadoras das pessoas abordadas e conduzidas pela Polícia Militar nos releases, notas e respostas elaboradas às solicitações da imprensa”.

 

A assessoria de Comunicação da Polícia Militar emitiu nota ao T1 Notícias em que elenca os motivos que levaram o comandante Geral, Glauber de Oliveira Santos, a publicar a portaria.

 

Confira a íntegra da nota

 

Nota

A Polícia Militar informa as razões pelas quais passou a adotar procedimentos de cautela referentes a divulgação de imagens e nomes de pessoas envolvidas em ocorrência :  

Considerando que a Polícia Militar, órgão responsável por “assegurar a ordem pública no território tocantinense, através do exercício da polícia ostensiva, buscando a excelência e a parceria com a comunidade” é de fundamental importância na preservação e consolidação dos direitos humanos.

Considerando que a Constituição Federal traz em seu art. 5º, sobre a proteção da imagem das pessoas:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

...XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais;

...XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

...LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Considerando que diante das normas constitucionais apresentadas, cabe informar acerca da falta de previsão legal para que a Polícia Militar, um dos órgãos responsáveis pela preservação dos direitos humanos, divulgue imagem de pessoas presas junto aos veículos de imprensa e redes sociais mantidas pelas Unidades.

 Considerando que o Código Civil traz ressalvas em relação ao direito de imagem, contudo, entende-se que estas não contemplem absolutamente as ações específicas da Polícia Militar quanto à divulgação da imagem de pessoas presas:

 

Art. 20 Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização de imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo de indenização que couber, se atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.

Considerando que o artigo citado traz expressa a necessidade de autorização, excetuando-se aquelas atinentes à administração da justiça ou manutenção da ordem pública, como por exemplo, um maníaco sexual que esteja agindo de forma reiterada. Nesse caso, se houver retrato falado ou imagem do infrator, reconhecido por mais de uma vítima, a sua divulgação pode ser realizada, pois o objetivo maior é a manutenção da ordem pública.

Considerando que as divulgações de imagens e nomes de pessoas têm sido questionadas na justiça, pois expõem os conduzidos sem haver a devida condenação e, muitas vezes, no decorrer do processo, algumas denúncias são desqualificadas devido inúmeros motivos.

Considerando que, inclusive, a Instituição já houve decisão judicial para retirar nomes de pessoas que foram veiculadas em nosso site, já que uma pessoa só pode ser considerada efetivamente culpada após o trânsito em julgado e que a divulgação de seu nome e imagem o condena socialmente de forma latente.

Considerando que nesse sentido as assessorias e departamentos de comunicação de várias corporações policiais militares, como por exemplo, de São Paulo e Goiás já trabalham dessa maneira, visando à proteção institucional e a preservação dos direitos e garantias individuais do cidadão conduzido.

Nesse sentido, a partir dos pontos especificados acima, foi instituída a Portaria n.º 002/2015/PM/5/EMG/Ascom.

Assessoria de Comunicação da Polícia Militar.

 

 

Atualizada às 17h55, de 29/10

 

 

 

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