A Justiça Federal indeferiu em decisão do dia 16 passado, o ingresso da Aneel em ação ordinária movida pelo Estado do Tocantins contra a Celtins, que visa receber R$ 19 milhões em dividendos de ações dos tocantinenses, retidos a partir de um contrato celebrado em 2010 pelo ex-governador Carlos Gaguim, ao arrepio da lei 2305/2010.
Por conta das cláusulas contratuais que o governo quer tornar nulas, a empresa vem retendo dividendos de ações dadas pelo governo à época, como garantia para realização pela companhia, do Reluz, programa com financiamento público.
“Estamos agindo por determinação do governador para recuperar todo e qualquer prejuízo imposto que o tocantinense, verdadeiro acionista da empresa, possa estar acumulando em virtude de contratos mal feitos ou não fiscalizados adequadamente ao longo dos últimos anos”, disse ao Portal T1 Notícias o Procurador Geral do Estado, André Mattos.
Decisão já é favorável
A lei aprovada pela Assembléia em 2010, autorizava o Estado a oferecer as ações como garantia de pagamento do financiamento de R$ 82 milhões, custo que a empresa teria para levar o Reluz Tocantins aos 139 municípios do Estado. Mas não autorizava a retenção dos dividendos das ações, uma vez que elas permanecem na titularidade do Estado.
“São cerca de R$ 19 milhões em dividendos que o Estado deixou de receber desde então, até o ingresso desta ação”, relata Mattos.
A ação teve decisão favorável da medida cautelar na justiça estadual, que determinou à Celtins que fizesse o depósito dos dividendos sob pena de multa diária de R$ 100 mil, limitada à R$ 5 milhões.
A Aneel no entanto, solicitou ingresso na ação, alegando que o pagamento causaria desequilíbrio nas contas da empresa, que está sob intervenção federal. O pedido deslocaria a ação da justiça comum, para a Justiça Federal, mas foi negado na decisão do dia 16 passado, do juiz federal Ubiratan Cruz Rodrigues.
Em síntese, o juia alegou: “reconheço ausência de interesse jurírido da Aneel, indeferindo seu ingresso no feito e, por conseguinte, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual”.
Comentários (0)