Para que órgão do Ministério Público possa levar ao conhecimento do Juiz que fulano ou sicrano cometeu essa ou aquela infração é intuitivo que tenha em mãos os elementos comprobatórios do fato e da autoria. Para tanto o Estado Administração criou órgãos incumbidos precipuamente dessa tarefa. É a Polícia Judiciária, cuja finalidade é a de investigar o fato infringente das normas penais e quem tenha sido o seu autor, colhendo os necessários elementos comprobatórios a respeito. A essa atividade do Estado denomina-se de “persecutio criminis” apresentando dois momentos distintos: o da investigação e o da ação penal.
A investigação policial, 1ª. Fase da “persecutio criminis” é informada de uma série de diligências, tais como buscas a apreensões, exames de corpo de delito, exames grafoscópicos, interrogatórios, depoimentos, declarações, acareações e reconhecimentos que reduzidos a escrito, constituem os autos do Inquérito policial, iniciado por Portaria ou Auto de Prisão em Flagrante.
Excluída a ressalva feita pelo parágrafo único do artigo 4º. do Código de Processo Penal e deixando de lado os inquéritos extra policiais, a competência para a realização de inquéritos policiais é dos Delegados de Polícia que, para a realização de seu mister contam com auxiliares tais como Agentes e Escrivães.
Não há como imaginar investigações policiais sem o comando da autoridade policial sendo que o único instrumento de investigação no Brasil é o Inquérito Policial.
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