Após a leitura da matéria publicada no dia 24/09 na página 7 do Jornal do Tocantins, sinto-me obrigado a tecer comentários, buscando aqui fazer uma análise crítica e técnica. O início do texto afirma que um “documento reservado” de suposto esquema bilionário de fraudes em licitação, aponta o Governador do Tocantins, Carlos Henrique Amorim Gaguim, e o Procurador-Geral do Estado, Haroldo Rastoldo, como integrantes de organização criminosa.
Em um primeiro momento tentei entender o que seria um documento reservado. Seria sigiloso? Acredito que não. Até porque, se assim fosse, diante da gravidade dos fatos ora investigados, não seria possível se ter acesso a número de páginas e horários de ligações. Mas o que realmente me preocupou não foi isso. Todos que trabalham na área jurídica, especificamente na área criminal, sabem o cuidado que se deve ter quando o procedimento se encontra em fase inquisitorial, pois nesta fase não há nenhuma manifestação por parte da defesa. É por este motivo que o artigo 20 do Código de Processo Penal traz o caráter sigiloso do inquérito, tentando evitar antecipação de condenação pelo que se ouve falar. Mas, infelizmente, isso acontece muito.
Por exemplo: É comum em acidentes de trânsito, quando alguém causa a morte de outrem andando em alta velocidade, todos que rodeiam a cena, inclusive autoridades que formam sua opinio delicti sem serem representantes do Ministério Público, afirmarem que se trata de um crime doloso. Ou seja, pouco importa se era um médico que corria para o hospital salvar uma vida ou se era uma mãe que tentava acudir seu filho. Sai todo mundo falando que o crime foi doloso e pronto. Isso me deixa chateado. Antecipa-se uma decisão sem qualquer fundamentação, que de imediato é publicada em todos os meios de comunicação.
Pois bem! Além disso, vale ressaltar que a Constituição Federal prevê em seu artigo 105, I,”a”, que a competência para processar e julgar Governador de Estado é originária do Superior Tribunal de Justiça. Observe-se: O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico que, para a ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO contra detentor de prerrogativa de função, é necessária autorização do tribunal competente para o julgamento. Pelo que vi no jornal, quem está trabalhando é o Ministério Público Estadual de São Paulo.
Em nenhum momento se falou em autorização, tendo apenas sido remetida cópia para o STJ. Por tal motivo é que penso temerária a forma como foi redigida a notícia no jornal de maior circulação do Estado. Poderia imaginar muitos motivos para tanta repercussão, mas vou me abster de comentar. Apenas quero destacar que devemos ter cuidado no momento de redigir os textos, pois quando de qualquer forma imputamos fato que denigrem a imagem de alguém, ofendendo a honra das pessoas, também praticamos crimes.
Em respeito ao princípio basilar da busca pela verdade real no processo penal, não podemos deixar que os meios de comunicação publiquem notícias distorcidas, antes mesmo de se iniciar qualquer tipo de investigação legal ou de se proporcionar qualquer defesa para quem está sendo acusado. Estaríamos antecipando uma decisão contra alguém que nem investigado foi. Claro!! Para finalizar, acho que acabei de entender o que significa “documento reservado”. Estou indo a Brasília e acabei de reservar meu hotel. A camareira me disse que meu quarto está preparado, bem arrumadinho, só esperando o momento certo que vou chegar.
Maurício Kraemer Ughini é advogado criminalista
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