MPE ajuíza Ação Penal contra ex-prefeito de Sampaio do TO por desvio de dinheiro

Segundo o promotor, o ex-prefeito e o ex-secretário de finanças do município "desviaram dinheiro público em proveito próprio”, no período entre os anos de 1997 e 2000.

O Ministério Público do Tocantins (MPE) ingressou nesta sexta-feira, 29, com Ação Penal em desfavor do ex-prefeito de Sampaio do Tocantins, Pedro Lopes da Silva, e do ex-secretário de finanças do município, José Lopes da Silva. Segundo o Promotor de Justiça Paulo Sérgio Ferreira de Almeida, os denunciados “desviaram dinheiro público em proveito próprio”, no período entre os anos de 1997 e 2000.

 

A Ação Penal traz a listagem de 40 notas fiscais falsas, cujos valores superaram qualquer cotação de mercado à época. Em 2001, a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, por meio de sua Corregedoria, determinou diligências ao município de Sampaio e constatou que os denunciados estavam utilizando documentos falsos para desviar valores, bem como fraudar a fiscalização tributária, causando lesão ao erário municipal e estadual no valor de R$ 172.670,57.

 

Para se ter uma ideia do que representaria hoje os valores desviados, contados do fim do mandado do ex-prefeito até a data da assinatura da presente peça inaugural, a teríamos o valor de R$ 464.927,09, o que representa, aproximadamente, o valor do FPM de um município do Bico do Papagaio, para custear suas despesas básicas. O Promotor Paulo Sérgio também ajuizou Ação Civil Pública para ressarcimento ao Erário Municipal dos recursos desviados, concomitante com a Ação Penal.

 

Ainda de acordo com o Promotor de Justiça, os denunciados ficaram tão à vontade em praticar as falsificações que nem sequer substituíram a pessoa que preenchia as notas fiscais, sendo constatadas várias notas de empresas diferentes mas com a mesma caligrafia.

 

Diante das provas apresentadas, fica caracterizado que tanto o ex-prefeito quanto o ex-secretário infringiram por 40 vezes o art. 1°, I e III do Decreto-Lei n° 201/1967, combinado com os artigos 29 e 69 do Código Penal. O promotor requer, ainda, a instalação de processo penal e fixação em sentença condenatória, do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.

 

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